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Cuida-se de prisão feita por qualquer pessoa do povo, por isso tem caráter administrativo, sem expedição de mandado pela autoridade judiciária, formalizada pela lavratura do auto pela autoridade policial, submetida à confirmação do magistrado. Com o advento da Lei nº 12.403/2011, o juiz, após receber o auto de prisão em flagrante, não pode manter a prisão considerando-a “em ordem”, deve agir conforme dispõe o artigo 310 do CPP, manter o indiciado no cárcere pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, ou soltá-lo por meio da liberdade provisória.
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| 09/jul/2012 | Publicado no DireitoNet. |
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