A necessidade da audiência de custódia

A necessidade da audiência de custódia

Não há dúvidas de que prisão e garantias andam em paralelo, não apenas no sentido da lei, mas por sua decretação ser feita em situações de extrema necessidade, com a devida observação das garantias. Neste artigo, analisamos os aspectos deste direito previsto em Tratados Internacionais.

1 – INTRODUÇÃO

Este artigo analisa as audiências de custódia, a necessidade de sua normatização através da legislação, também verifica a constitucionalidade das normas de tratados internacionais em que o Brasil é signatário, abordando sua história e, relatando a necessidade ia vantagem desta audiência.

Nos últimos anos, observamos o crescimento do encarceramento no Brasil, mesmo com alterações legislativas verificamos que essas alterações não produziram efeitos esperados as holdings seus de custódia podem melhorar isto.

A doutrina afasta a ideia de audiência de custódia ser uma antecipação da fase instrutório nesta audiência, o mérito do delito não será julgado. Serão verificados somente os direitos da pessoa privada de liberdade se estão sendo respeitados. Também serão verificadas condições em relação à prisão e se preenchidos os requisitos para converterem preventiva ou substituir por medidas cautelares você deve conceder ou não a liberdade provisória, inibindo abusos que possam vir a ocorrer.

2 – PREVISÃO E VANTAGENS DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Esta audiência consiste na criação interdisciplinar de uma estrutura nos tribunais, recebendo presos para uma análise inicial referente a necessidade ou não da manutenção de sua prisão, podendo ou não impor medidas alternativas.

É importante que o preso seja apresentado e entrevistado em até 24 horas por um magistrado o Ministério Público a Defensoria Pública ou advogado do preso serão ouvidos será analisado a concessão de liberdade ou a prisão, além de medidas cautelares e verificação de torturas ou maus-tratos.

Sua implantação visa somente cumprir tratado de direitos Humanos da Costa Rica a nível internacional.

Nós vivemos em um mundo acelerado e podemos utilizar essas tecnologias, preservando os direitos fundamentais como por exemplo o direito de defesa e do contraditório. Precisamos buscar um nível de civilidade onde o processo penal é um instrumento legitimamente do poder com garantias suficientes, podendo se chegar em uma pena justa não podemos suprimir o direito do preso ser ouvido pelo juiz.

Deve prevalecer o direito do ser humano com uma interpretação complementar ativa das normas em tratados internacionais com a prevalência das garantias constitucionais previstas.

Quanto consideramos que tratados de direitos humanos estão acima das leis ordinárias, não há que se discutir ser esta complementação ocorre de forma que os tratados aumentem os direitos previsto na Constituição Federal. O que nós temos é que reconhecer o caráter Executivo das normas de direitos humanos.

Através do princípio da máxima efetividade dos direitos humanos, asseguramos as disposições que foram convencionadas em seus próprios efeitos o que nos leva a evitar que sejam consideradas puramente de forma programática a interpretação contribui para uma melhor proteção ao ser humano e para uma melhor aplicação dos direitos.

É necessária e vantajosa a realização de uma audiência de custódia, para cumprir obrigações de tratados internacionais, reforçando o compromisso na proteção de direitos humanos e viabilizar as garantias constitucionais, evitando atos de tortura além de tratamentos desumanos e cruéis degradantes em interrogatórios policiais evitando assim prisões ilegais.

3 – GARANTIAS DA PRISÃO

Conforme BADARÓ, Gustavo: “Nossa Constituição assegura uma série de garantias em relação à prisão cautelar, contendo abusos e estabelecendo um conjunto de meios protetivos para evitar implicações que outra restrição além daquelas previstas na lei”.

No entanto, a Constituição Federal não prevê a apresentação do preso a uma autoridade judiciária, mas, no Pacto de San José da Costa Rica, promulgado pelo Brasil prevê:

“Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo” (COSTA RICA, 1969).

A maior parte da doutrina defende que os tratados internacionais de direitos humanos têm status constitucional.

O Brasil adota a teoria dualista, sendo que a validade jurídica de uma norma interna não se condiciona à sua sintonia com a norma na esfera internacional.        

Verificamos que os tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro passaram a ter hierarquias distintas, sendo que os tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo procedimento ordinário têm o status supralegais, enquanto os tratados internacionais que não versarem sobre direitos humanos serão equivalentes às leis ordinárias.

Qualquer norma infraconstitucional, ao conflitar com as garantias asseguradas na Convenção Americana de Direitos Humanos, não pode ser aplicada e a não aplicação de norma prevista na Convenção, pode tornar a prisão ilegal, devendo ocorrer seu imediato relaxamento.

4 – O PAPEL DO ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Depois do flagrante, com a prisão feita de forma correta, autoridade policial vai realizar um comunicado de prisão ao juiz, onde o advogado irá postular pedido de liberdade provisória antes que o juiz tome uma decisão.

Com a audiência de custódia, temos uma modificação na prática forense, logo depois da comunicação da autoridade policial, em um prazo de 24 horas, é feita uma audiência, onde o juiz está obrigado está presente além do promotor de Justiça por flagrância do eu defensor.

Portanto o CNJ editou a Resolução 213/2015 sobre como apresentar uma pessoa presa para a autoridade judicial com um prazo estipulado em até 24 horas.

Nesta resolução, encontramos afunde formal citando como base deste instituto o artigo nono, item três, do famoso Pacto Internacional dos direitos políticos e civis das nações unidas além do artigo sétimo item cinco do Pacto de São José da Costa Rica, sendo tomada a decisão da área que são de descumprimento de preceito fundamental com a obrigatoriedade da apresentação da pessoa que foi presa à autoridade competente sendo esta judicial.

Durante a realização da audiência de custódia, logo depois da oitiva do preso em flagrante, o juiz irá deferir ao MP e defesa técnica perguntas que são compatíveis com a natureza do ato, podendo deferir ou indeferir perguntas referentes ao mérito.

Será aberto vista às partes que poderão realizar requerimentos na parte final da audiência o juiz irá decidir de plano, referente ao estado de liberdade, onde poderá conceder relaxamento da prisão, liberdade provisória ou prisão preventiva.

O advogado deve estar munido do comprovante de residência, de certidão criminal, da declaração de trabalho de seu cliente, além da procuração e requerer a juntada assim que se iniciarem os trabalhos.

O pedido de liberdade provisória sempre deve se realizar adotando medidas cautelares diversas da prisão, seguindo os termos do artigo 316 do Código Civil e da Lei número 12. 40 três, de 2011 é importante também apontar ao magistrado as medidas cautelares que imaginar adequadas ao caso como o comparecimento periódico em juízo, apoie são de acesso ou frequência determinados lugares, apoie missão de manter contato com pessoa determinada, apoie são de ausentar se dá comarca da permanência seja conveniente ou necessária para investigação ou instrução, recolhimento domiciliar no período noturno e em dia de folga quando investigado acusado tiver residência e trabalho fixos.

É importante ainda destacarmos o direito do advogado conversar com cliente antes de apresentar a pessoa ao juiz em um local reservado visando à garantia de sua confidência, esse atendimento deve ser ocorrer sem a presença de policiais ou servidores.

Por flagrância tem o direito de não ficar algemado durante audiência de custódia, exceto se resistir ou haver um fundado receio de fuga ou perigo relacionado à sua integridade física ou de terceiros, com justificativa por escrito destes fatos.

É também direito de flagrância do réu ficar em silêncio ou não responder a todas as perguntas, pois ele tem o direito de não se auto incriminar além da presunção de inocência.

É importante frisar que as perguntas devem ser formuladas somente referentes às circunstâncias da prisão ou apreensão com as partes se abstendo na formulação de perguntas que tenham finalidade de produzir provas relativas aos fatos. Estas perguntas inoportunas o advogado é quem deve levantar fundamentando sua manifestação.

Vale destacar a vedação da presença de agentes responsáveis pela prisão ou investigação durante audiência também será assegurada a apresentação autoridade judicial no prazo de 24 horas, para pessoas presas em decorrência de cumprir determinado mandado de prisão definitiva ou cautelar

O advogado deve durante sua atuação na audiência de custódia está com os documentos pessoais do seu cliente, além de instruir o requerimento de liberdade provisória, realizando um pedido que adote medidas cautelares diferentes da prisão, conversando de forma confidencial com seu cliente, evitando que ousem algema, como garantia que não haja nenhuma pergunta de mérito o seu cliente além de obviamente pedir providências no caso de tortura ou maus tratos ao cliente.

CONCLUSÃO

Este artigo procurou mostrar o grande número de presos aguardando julgamento e que vem aumentando anualmente. Temos índices alarmantes, com quase 50% da população carcerária do país compostas por estes presos em situação provisória.

Também verificamos a necessidade de implantar audiência de custódia, para assegurar o respeito os direitos da pessoa privada de liberdade analisamos a previsão normativa e a legalidade em relação aos tratados internacionais de direitos humanos assinados pelo Brasil onde a oi Tiva da pessoa presa deve ser feita por um juiz respeitado os direitos humanos do preso os tratados foram incorporados ao nosso direito de forma hierárquica e infra constitucional e ampliaram as garantias da pessoa que é privada de sua liberdade, tendo o direito da sua prisão ser comunicada ao juiz que deverá ouvi-la. A principal vantagem de se realizar audiência de custódia é viabilizar o respeito das garantias constitucionais evitando atos de tortura desumanos e cruéis que sejam degradantes nos interrogatórios feitos por policiais além de minimizar prisões ilegais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BADARÓ, Gustavo Ivany, Instituto de Defesa do direito de Defesa e a Defensoria Pública da União, 2014, p.02.

BERNARDES, Juliano Tavares; FERREIRA. Direito Constitucional Positivo – TOMO I, 4ª Edição, Ed. PODIVM, 2015.

BRITO, Osny. A Atuação do Advogado Criminalista na Audiência de Custódia. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/a-atuacao-do-advogado-criminalista-na-audiencia-de-custodia/> Acesso em: 24/05/2017.

CARNELUTTI, Francesco. Cuestiones sobre el proceso penal. Buenos Aires: Librería el Foro, 1994. p. 36.

CARVALHO, Felipe. A posição hierárquica dos tratados internacionais e da lei complementar no ordenamento jurídico brasileiro.

COSTA RICA. Tratados internacionais: O Pacto de San José da Costa Rica (1969).Disponível:http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm> Acesso em: 04/03/2017.

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Northon Salomao de Oliveira
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