Decadência
No direito civil, decadência é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal, ou seja, quando o sujeito não respeita o prazo fixado por lei para o exercício de seu direito, perde o direito de exercê-lo. Desta forma, nada mais é que a perda do próprio direito pela inércia de seu titular.
No direito penal, decadência é a perda do direito de representação ou de oferecer queixa-crime na ação privada quando passado o lapso temporal improrrogável exigido em lei, sendo este, via de regra, de 6 (seis) meses. Verificando-se a decadência, opera-se a extinção da punibilidade do acusado.
Por fim, no direito tributário, decadência é a extinção do direito do Fisco em constituir um crédito tributário passados 5 (cinco) anos da data que a decisão anulatória por vício formal do lançamento anteriormente efetuado torna-se definitiva, ou então a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele que poderia ter sido efetuado o lançamento.
- Arts. 104, 487, II, 310 e 302, IV do CPC
- Arts. 119, parágrafo único, 178, 207 a 211, 446, 501, parágrafo único, 504, 745, 754 e 1.194 do CC
- Art. 38, parágrafo único, do CPP
- Arts. 103 e 107, IV do CP
- FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. v. II, São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
- MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 22ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2005.
- MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2006
- Decurso de prazo
- Extinção do processo com resolução de mérito
- Perempção
- Prazo
- Prescrição
- Extinção da punibilidade