Prescrição


05/nov/2009

No Direito Penal, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo. Existem duas maneiras de se computar a prescrição: a primeira pela pena em abstrato e a segunda pela pena em concreto. No primeiro caso, ainda não há condenação penal, motivo pelo qual será utilizada como base para o cálculo da prescrição a pena máxima em abstrato prevista para o delito. No segundo caso, a pena constante na sentença, que houver transitado em julgado ao menos para acusação, é que servirá de base para o cálculo da prescrição. O cálculo da prescrição regula-se pelo artigo 109 do Código Penal.

No Direito Civil, a prescrição é conceituada como a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal. Para Camara Leal é "a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso". De acordo com o artigo 189, do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".

Fundamentação:

  • Art. 107, IV; 109 a 118 do CP
  • Arts. 189 a 206 do CC

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Referências bibliográficas:

  • NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 5ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

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