Compromisso de ajustamento de conduta
É o instrumento de garantia mínima dos direitos e interesses metaindividuais, em que os órgãos públicos legitimados (MP, Defensoria Pública, Administração Direta, autarquias e fundações de direito público) podem tomar do interessado (pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou de direito privado) um compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações (geralmente multa), evitando-se, com isto, a propositura da demanda coletiva. Terá eficácia de título executivo extrajudicial. As expressões “Compromisso de Ajustamento de Conduta (CAC)” ou “Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)” não se confundem, isto porque o compromisso é o conteúdo da celebração, a relação jurídica travada. Por seu turno, o termo é o documento escrito no qual as partes instrumentalizam a avença.
- Artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85
- Artigo 211 da Lei nº 8.069/90
- Artigo 79-A da Lei nº 9.605/98
- Artigo 14 da Resolução CNMP nº 23/2007
- Gajardoni, Fernando da Fonseca. Direitos difusos e coletivos II: ações coletivas em espécie: ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo. São Paulo: Saraiva, 2012.
- Termo de ajustamento de conduta
- Ação civil pública
- Interesse difuso
- interesse coletivo
- Título executivo extrajudicial