Inquérito civil: investigação prévia

Inquérito civil: investigação prévia

O Inquérito Civil foi trazido pela Lei Federal n. 7.347/85. É de atribuição exclusiva do Ministério Público, tendo natureza inquisitiva, informal o que possibilita uma prévia investigação de fatos denunciados com o fim de se diminuir a propositura de Ações Civis Públicas sem fundamento.

Introdução

O Inquérito Civil surgiu com o intuito de coletar preliminarmente elementos instrutórios, propiciando a persuasão do órgão do Ministério Público encarregado da tutela difusa ou coletiva colocada em análise, que sopesará: o ajuizamento da ação coletiva ou o arquivamento da investigação.

Histórico

Ao ingressar no mundo jurídico, trouxe a Lei Federal n. 7.347, de 1985, uma importante novidade louvada não só por doutrinadores, mas sobretudo pelos operadores do Direito: a figura do Inquérito Civil.

Isso porque, na prática, à similitude do Inquérito Policial, peça subserviente à Ação Penal, constitui ele procedimento administrativo inquisitivo destinado a uma preliminar coleta de elementos instrutórios, propiciando a persuasão do órgão do Ministério Público encarregado da tutela difusa ou coletiva colocada em análise, que sopesará: o ajuizamento da ação coletiva ou o arquivamento da investigação.

Frequentemente acarretam inúmeros problemas que exigem um enfrentamento particularizado, haja vista as contendas trazidas na formação de um conjunto de princípios gerais, bem como nos específicos temas concretos que deságuam nos Tribunais, v.g., os limites da atividade do Promotor de Justiça.

Por outro lado, vale ressaltar três aspectos reveladores dos princípios democráticos que inspiram a legislação em vigor.

Por primeiro, nem a instauração nem muito menos o arquivamento do Inquérito Civil traduz fato impeditivo a que os co-legitimados venham a intentar, de imediato, ação civil pública em proteção ao direito coletivo violado.

Por segundo, todos os interessados, e principalmente as associações legitimadas, participam do processo de homologação ou rejeição do arquivamento do inquérito (artigo 9º, § 2º, Lei n. 7.347/85).

Por terceiro, sempre e sempre reclamará uma atuação ministerial perante fato determinado, em situação lesiva a interesse difuso ou coletivo. Neste particular, respeitadas judiciosas posições contrárias, o Promotor não pode se basear em vestígios genéricos, supondo existir um acontecimento que lhe autorizará, se concretizado, a agir em Juízo.

"Não é possível", repara o Procurador de Justiça Marino Pazzaglini Filho, "que o Ministério Público se preste a investigar a descoberta aleatória de fatos para, se eventualmente os detectar, passar então a apurar cada um deles. Essa atividade represen­ta autêntica DEVASSA e não condiz com a destinação constitucional do Mi­nistério Público de Órgão perma­nente, essencial à função jurisdi­cional do Estado, incumbido da de­fesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses soci­ais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição Fede­ral)"[1].

Para José Emmanuel Burle Filho, "a existência de fato jurídico determinado é pressuposto da instauração regular do inquérito civil, ou seja, de que o inquérito atende a sua finalidade legal, constituindo o divisor de águas entre a utilização legítima e abusiva desse instrumento"[2].

De toda a forma, registre-se, pela via do mandado de segurança se mostrará exeqüível questionar o cabimento da medida adotada, no controle de eventual exorbitância de poderes[3].

Conceito

Atribuição exclusiva dos órgãos de execução do Ministério Público, representando um autêntico poder-dever, encontra o Inquérito Civil uma sistematização distribuída desde a Constituição Federal (artigo 129, inciso III), correndo a seguir por leis federais (artigo 8°, § 1°, Lei n. 7.347/85; artigo 6º, Lei n. 7.853/89; artigo 25, inciso IV, Lei n. 8.625/93), até alcançar a competência concorrente dos Estados[4], assim como normas institucionais visando a uniformização do trâmite do procedimento.

Arrimado nas lições de Édis Milaré, pondera José Luiz Mônaco da Silva que o inquérito desempenha, de rigor, três papéis:

"preventivo (compromisso de ajustamento, com o qual será possível obstaculizar um dano eminente), reparatório (colheita e análise dos elementos necessários à propositura de ação civil pública, v.g., por dano causado ao meio ambiente) e repressivo (quando se presta ao ajuizamento da ação penal pública). Quanto a essa última, o autor cita as Súmulas n°s 5 e 10 do CSMPSP. A primeira estabelece o seguinte: 'Reparado o dano ambiental e não havendo base para a propositura de ação civil pública, o inquérito civil deve ser arquivado, sem prejuízo das eventuais providências penais que o caso comporte'. Já a segunda dispõe: 'A regularização do parcelamento do solo para fins urbanos enseja o arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação, sem prejuízo de eventuais medidas penais"[5].

É claro que, embora de extrema utilidade, nunca patenteará uma peça essencial para ajuizamento de qualquer demanda, podendo mesmo ser procrastinatório e descabido, ensina Hugo Nigro Mazzilli, "instaurar inquérito para a propositura da ação"[6].

Além disso, sua natureza inquisitiva, informal, desautoriza o contraditório[7], motivo pelo qual eventuais nulidades e vícios não provocam qualquer prejuízo na lide futura, quando muito a repetição em juízo da prova produzida.

Cabimento

No enfoque prático, o inquérito se assemelha com outras duas espécies de procedimento, bastante utilizadas nas Promotorias de Justiça.

Referidas inclusive no texto da Lei n. 7.347/85 (artigo 9º), as peças de informação igualmente proporcionam dados acerca da ocorrência de lesão a direito coletivo, autoria e responsabilidade pelo mesmo. É "todo elemento idôneo sobre fato determinado que possa ensejar, em tese, o ajuizamento de Ação Civil Pública", explica Marino Pazzaglini Filho (Inquérito Civil, Caderno de Doutrina e Jurisprudência da APMP, pág. 20).

Caso típico acha-se previsto no artigo 7º da lei: "Se no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão as peças ao Ministério Público, para as providências cabíveis".

A outra modalidade, adotada no Parquet paulista, por intermédio do artigo 23 do Ato n. 484/2006-CPJ, viabiliza  a promoção do designado procedimento preparatório do inquérito civil, na exigência de esclarecimentos complementares para a análise do cabimento, em tese, da tutela dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

Num breve parênteses, ato fundamentado do Promotor dará início a uma averiguação sucinta, rápida, especialmente para evitar providências tolas, até ensejadoras de mandado de segurança. Por exemplo, perante uma grave notícia publicada em jornal, viável solicitar ao responsável, no prazo de 10 dias, o fornecimento de bases mais concretas.

A decisão de invalidade do inquérito resultará no instantâneo sobrestar do andamento das investigações na própria Promotoria de Justiça, com  intimação do interessado, que poderá recorrer ao Conselho Superior.

Contudo, havendo no procedimento preparatório quaisquer peças de informação, o desfecho negativo estará sujeito, ex officio, à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público.

Procedimento

Além do mero despacho, concebido na doutrina de Hugo Nigro Mazzilli, o inquérito usualmente inicia-se por Portaria, de ofício, ou atendendo determinação da Procuradoria Geral de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público, ou acolhendo representação formulada nos termos do artigo 6° da Lei n. 7.347/85:

"Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção".

Ao reverso, no tempo máximo de análise de 30 dias (artigo 27, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 8.625/93; artigo 106, § 1º, Lei Complementar Estadual n. 734/93), poderá o Promotor rejeitar a representação, desencadeando toda uma seqüência de atos procedimentais internos: indeferimento fundamentado; ciência ao representante para fins de recurso ao Conselho no prazo de trinta dias que, se interposto, autorizará juízo de retratação em 5 dias (artigo 107 Lei Complementar Estadual n. 734/93 e artigo 120, Ato n. 484/06-CPJ).

Neste compasso, se o recurso vier a ser provido pelo Conselho, nomear-se-á outro Promotor de Justiça para continuidade das diligências. A postura é construtiva, eis que: de um lado protege a independência funcional do membro da Instituição, a liberdade de convicção; de outro assegura a defesa do interesse difuso de modo insuspeito.

Quedando-se inerte o interessado, o destino da peça é o arquivo público[8].

Competência

Antes da tomada de providência útil, o foco sobre o caso particular será dirigido para a matéria de competência e de aplicação do princípio do Promotor de Justiça natural.

Assim, vale relembrar as regras básicas previstas no artigo 2° da Lei n. 7.347/85 e no artigo 93 da Lei Federal n. 8.078, de 1990, tendo por mira a abrangência territorial dos danos: local, foro do lugar onde ocorreram ou devam ocorrer; regional (alcançam várias cidades de um mesmo Estado), foro da Capital do respectivo Estado; nacional (atingem mais de um Estado da Federação), foro do Distrito Federal.

Este o entendimento preconizado por Hugo Nigro Mazzilli, merecedor de expressa citação:

"... a instauração e a presidência do inquérito civil competem ao membro do Ministério Público que tenha em tese atribuições para a propositura da ação civil pública correspondente.

"... em casos de lesão a interesses individuais homogêneos, o art. 93 do Código de Defesa do Consumidor estabelece regras próprias (foro da Capital do Estado ou do País, para danos regionais ou nacionais, conforme o caso). Por analogia, quando cabível, essa regra também deve ser aplicada seja para a instauração do inquérito civil, seja para a propositura de outras ações civis públicas ou coletivas" (O Inquérito Civil, págs. 72 e 77).

De tal arte identificado o foro competente, segue-se a distribuição do expediente administrativo segundo normas internas previamente definidas, em respeito ao Promotor de Justiça natural.

Na palavra de Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, tal princípio, de rigor, estabelece-se como verdadeira garantia de índole constitucional, "menos dos membros do Parquet e mais da própria sociedade", quando fica assegurado nos diversos feitos de atuação ministerial, "que nenhuma autoridade ou poder poderá escolher Promotor ou Procurador específico para determinada causa, bem como que o pronunciamento deste membro do MP dar-se-á livremente, sem qualquer tipo de interferência de terceiros" (in Princípio do Promotor Natural, obra coletiva "Ministério Público – Democracia", pág. 139, editora Atlas).

As mesmas reflexões foram pontuadas pelo Supremo Tribunal Federal, em voto do Ministro Celso de Mello:

"O postulado do Promotor Natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem pública, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente de seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecido em lei" (RTJ 150/124).

Recursos e Requisições

Se iniciado o inquérito no Estado de São Paulo, resta praticável ao investigado a interposição de recurso administrativo específico, no prazo de 5 dias ao Conselho Superior, com efeito suspensivo (artigo 108 Lei Complementar Estadual n. 734/93). Utilizada tal via, fica vedada a impetração de mandado de segurança, consoante reza o artigo 5º, inciso I, da Lei Federal n. 12.016/09.

No discurso de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, tanto este dispositivo da legislação estadual em apreço, como outros regramentos gerais editados pelo Estado, pecam pela inconstitucionalidade, "por ferir o modelo federal. Na regulamentação, o Estado tem de agir secundum legem, sendo-lhe vedado proceder contra ou praeter legem, como no caso de estabelecer recurso contra IC". (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravante em vigor, 3ª ed., pág. 1.032, editora Revista dos Tribunais).

Todavia, vencida a resistência ofertada pelo investigado, revelam-se poderes instrutórios de grande amplitude.

Isso porque, combinadas as disposições contidas nos artigos 8º, § 1º, Lei n. 7.347/85, 26, incisos I, II, III e IV da Lei n. 8.625/93, 104 da Lei Complementar Estadual n. 734/93, 47 a 56 do Ato n. 484/06-CPJ, faculta-se a requisição de certidões, informações, exames, perícias, etc., bem como a oitiva de testemunhas, diligências essas documentadas por termo ou auto circunstanciado (repudia-se eventuais atos abusivos ou ilegais através de mandado de segurança ou habeas corpus, competência originária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, artigo 74, incisos II e IV, Constituição Estadual).

Proveitoso o acréscimo de que o artigo 10 da Lei n. 7.347/85, prescreve constituir crime, punido com pena de reclusão de 1 a 3 anos, mais multa de 10 a 1.000 ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados téc­nicos indispensáveis à propositura de Ação Civil Pública, quando requisitados pelo Ministério Público (sujeitos ativos, quaisquer pessoas, particular ou agente público, que deixar de atender a ordem legal).

Outrossim, o investigado poderá ser notificado a prestar declarações, ou convidado a fornecer subsídios que considerar conveniente em sua defesa.

Publicidade

Todo trâmite é cercado da mais completa transparência. Ensina Hugo Nigro Mazzilli:

"A despeito da sobredita informalidade, entretanto, é indispensável ser ele iluminado pelo princípio da publicidade, que deve nortear todos os atos da administração (art. 37 da CF), exceção feita, naturalmente, às estritas hipóteses de sigilo legal ou àquelas em que da publicidade dos atos do inquérito possa resultar prejuízo à própria investigação. Concluídas as investigações, porém, a publicidade é exigível, seja quando do ajuizamento da ação civil pública, seja quando do arquivamento do inquérito civil (cf. art. 9°, § 2°, da Lei 7.347/85).

"Não se aplicará, pois, sigilo sobre o inquérito civil, a não ser nas hipóteses acima aventadas, como quando nele estiverem contidas informações sobre as quais, por força de lei, já recaia o caráter de sigilo, o que obrigará a que o MP preserve a informação (v.g., art. 201, § 4°, do ECA)" (in Ação Civil Pública, artigo publicado na Revista dos Tribunais, vol. 682, pág. 26).

Neste patamar, aflui controvérsia de extrema significação para os direitos e garantias individuais: os documentos sigilosos e a possibilidade do Ministério Público requisitá-los, principalmente quando a investigação recai sobre dano ao erário público.

Sigilo Bancário

Muito embora para as leis que cuidam dos atos de improbidade, o problema da mora­lidade administrativa - âmbito de preservação e manu­tenção do patrimônio público -, tenha ganhado relevân­cia, outros direitos são atendidos no ordena­mento pátrio, sobre­tudo visando a individualidade do cidadão.

Dentre eles, acha-se o denominado sigilo bancário, que traduz uma obrigação do banqueiro - note-se a benefício do cliente, sem configurar segredo pro­fissional - de não revelar certos fatos, atos, cifras, mo­vimentos, aplicações ou outras informações de que tem, ou teve, conhecimento no exercício de sua ativi­dade comercial (artigo 1º da Lei Complementar n. 105/2001).

Análoga proibição contempla o Có­digo Tributário Nacional (artigo 198), assegurando ao su­jeito passivo e terceiros a não divulgação pela Fazenda Pública da situação econômica ou financeira dos mesmos e sobre o estado de seus negócios.

Entretanto, no confronto de direi­tos igualmente tutelados, nenhum óbice provoca ao con­trole judicial dos atos administrativos, sempre que a revelação do segredo, bancário ou fiscal, venha inspi­rada pela ga­rantia do real atendimento da ordem jurídica, conceito essencial do Es­tado de Direito. Donde, legítima, a regular requisição pelo Poder Judiciário, no interesse da Justiça.

Deste modo, respeitadas judiciosas posições adversas (v.g., Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravante em vigor, 3ª ed., pág. 1.145, editora Revista dos Tribunais; recorrendo também do magistério de Hugo Nigro Mazzilli), a melhor interpretação do artigo 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85, impede-se ao Promotor a obtenção direta de informações bancárias e fiscais, unica­mente lhe restando a alterna­tiva de se socorrer do Poder Judiciário.

"Quando se trata de investigar a improbidade administrativa na modalidade de enriquecimento ilícito, às vezes é necessário que se promova a quebra do sigilo bancário da empresa atingida pelo ato e, principal­mente, do agente público ou terceiro responsável pelo ato lesivo".

 "Realmente, não se pode conceber que um agente público que viola a moralidade administrativa e todos os padrões de legalidade, praticando atos de impro­bidade administrativa contra a coisa pública, possa valer-se do sigilo bancário para colocar obstáculos à apuração promovida pelo Ministério Público e, assim, ancorado a pre­tenso sigilo constitucional, ficar a salvo das sanções que deve receber. Deve, no caso, ser removido o manto de prote­ção constitucional, mas pelo caminho adequado, justificada­mente, sem amarrar os braços do Ministério Público e sem permitir que o devassar da privacidade se torne regra" (Marino Pazzaglini Filho et alii, Improbidade Administrati­va, págs. 170 e segs., editora Atlas; igualmente, a lição de Wallace Paiva Martins Júnior, in A Lei de Improbidade Admi­nistrati­va, Cadernos de Doutrina e Jurisprudência, vol. 35, pág. 38, APMP).

Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)

O artigo 1025 do Código Civil prevê que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Para tanto, alguns requisitos não podem ser esquecidos: só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado (artigo 1035 do Código Civil); existência de litígio, dúvida ou controvérsia; e, reciprocidade de ônus e vantagens.

Certamente nele inspirado, no âmbito de violação aos direitos e interesses difusos ou coletivos, permitiu o legislador que os órgãos públicos legitimados tomem dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial (artigo 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85).

Por isso, dados os limites lógicos decursivos, a transação no Inquérito Civil jamais encerra mútuas concessões, pois não disponibilidade sobre o conteúdo material da lide. De mais a mais, sem cabimento qualquer espécie de acordo ou conciliação na responsabilização dos agentes públicos nos atos de improbidade administrativa (artigo 17, § 1º, da Lei n. 8.429/92).

E, em linhas gerais, rege-se o compromisso de ajustamento pelas seguintes especificidades:

a-) não pode dispensar o responsável de qualquer obrigação necessária à reparação integral do dano (Súmula 4 do CSMP-SP);

b-) é preciso que as obrigações sejam líquidas e certas, ainda constando que o não cumprimento sujeitará o infrator a suportar a execução por título executivo extrajudicial (Súmula 9 do CSMP-SP);

c-) há de constar multa diária em caso de descumprimento, com caráter cominatório;

d-) tem a sua eficácia condicionada à prévia homologação da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público (artigo 112 Lei Complementar Estadual n. 734/93; Súmula 12 do CSMP-SP);

e-) o cumprimento do acordo deve ser acompanhado pelo órgão do Ministério Público e documentado nos autos (Súmula 21 do CSMP-SP);

f-) o membro do Ministério Público que promoveu o arquivamento não está impedido de atuar e ajuizar a Ação Civil Pública se surgirem novas provas (Súmula 16 do CSMP-SP).

A sua vez, em relação a terceiros, anotam com mestria Marino Pazzagilini Filho e Fernando Grella Vieira a viabilidade da propositura de ação civil pública mesmo tendo havido o acordo, se postuladas obrigações complementares, não previstas no ajuste e indispensáveis à reparação do dano, ou se visa a lide exatamente a anulação do próprio compromisso, por fraude ao alcance visado pela lei (in A transação na esfera da tutela dos interesses difusos e coletivos e a posição do Ministério Público, Justitia 161/52).

Arquivamento

"Ao contrário do que ocorre atualmente com o inquérito policial, no inquérito civil o MP não requer ao Judiciário seu arquivamento, e sim o promove diretamente, embora sob o crivo do Conselho Superior da Instituição, sistema colegiado muito mais seguro de controle da atuação ministerial do que o do atual arquivamento do inquérito policial que está concentrado nas mãos de uma só pessoa, o Procurador Geral de Justiça (art. 28 do CPP)" (in Ação Civil Pública, artigo publicado na Revista dos Tribunais, vol. 682, pág. 26).

Como se vê, ato fundamentado do Promotor de Justiça natural pode levar à promoção do encerramento das investigações, afastando qualquer tutela do direito coletivo denunciado como ofendido. A decisão é, isoladamente, do próprio órgão de execução.

Todavia, sob pena de falta grave, deverá encaminhar o inquérito (ou as peças de informação) ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo três dias. (termo inicial na data do arquivamento, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento; v. Antônio Augusto Mello de Camargo Ferraz, Apontamentos sobre o Inquérito Civil, in Justitia 157/34).

O Conselho, então, num autêntico sistema de controle institucional, em homologando a promoção, devolve o autos à Promotoria de Justiça. Nesta fase, conforme supra consignado, as associações legitimadas e interessados podem apresentar razões escritas e documentos (artigo 9º da Lei n. 7.347/85). Mas, não se trata de "julgamento em grau de recurso" nem tem a aprovação um caráter vinculativo.

A sua vez, se o julgamento for convertido em diligência, reabre-se oportunidade para que o Promotor novamente aprecie o caso (Súmula 17 do CSMP-SP). Não homologado o arquivamento, haverá a designação de outro membro do Ministério Público para a instauração da ação civil (outra vez, em concordância com as regras de substituição funcional, estatuídas em caráter prévio). Deste modo, de um lado fica protegida a independência funcional, a liberdade de convicção; de outro afirma-se a insuspeita defesa do interesse difuso em debate.

Enfim, pertinente reiterar que o arquivamento não torna preclusa a matéria para os demais co-legitimados. Mais também, em decorrência de novas provas, o inquérito civil pode a qualquer tempo ser reaberto (v. artigo 111 da Lei Complementar Estadual 734/93).

Conclusão

O Inquérito Civil foi trazido pela Lei Federal n. 7.347/85. É de atribuição exclusiva do Ministério Público, tendo natureza inquisitiva, informal o que possibilita uma prévia investigação de fatos denunciados com o fim de se diminuir a propositura de Ações Civis Públicas sem fundamento, evitando assim o abarrotamento do Poder Judiciário. Sendo cabível quando fato determinado puder ensejar o ajuizamento de uma ação civil. Em se tratando de dano local, ele será instaurado no foro do dano ou, em caso de dano regional se dará no foro da Capital do respectivo Estado e para os danos nacionais, é competente o foro do Distrito Federal. O indiciado em Inquérito Civil tem a faculdade de interpor recurso administrativo ao Conselho Superior, no prazo de 5 dias, com efeito suspensivo. Cabe ao indiciado prestar declarações ou fornecer subsídios à investigação. Trata-se de trâmite revestido de publicidade, exceto quando exigir sigilo. Sobre o sigilo bancário, só poderá ser quebrado com autorização judicial. Nesta investigação cabe celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, desde que presentes todos os requisitos pertinentes, como a reparação integral do dano. Não havendo elementos suficientes para a propositura de ação, promover-se-á o arquivamento do Inquérito Civil que, não torna a matéria preclusa, podendo ser reaberto a qualquer tempo.

Referências

- MAZZILLI, Hugo Nigro – 3ª ed.  O Inquérito Civil, 2008: Saraiva

- MAZZILLI, Hugo Nigro – 12ª ed.  A Defesa dos Direitos Difusos em Juízo, 2000: Saraiva.

- PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di - 23ª ed. Direito Administrativo, 2010: Atlas.

- FILHO, Marino Pazzaglini - vol. 34, Inquérito Civil, Caderno de Doutrina e Jurisprudência: Associação Paulista do Ministério Público.

- FILHO, José Emmanuel Burle – obra coletiva. Principais Aspectos do Inquérito Civil, in Ação Civil Pública, Coordenador Édis Milaré, 2005: Revista dos Tribunais.

[1] Inquérito Civil, Caderno de Doutrina e Jurisprudência, vol. 34, pág. 14, Associação Paulista do Ministério Público.

[2] Principais Aspectos do Inquérito Civil, in Ação Civil Pública, obra coletiva, pág. 322, editora Revista dos Tribunais.

[3] Neste sentido, v. Antônio Augusto Mello de Camargo Ferraz, Apontamentos sobre o Inquérito Civil, in Justitia 157/34

[4] Artigo 24, XI, Constituição Federal.

[5] Inquérito Civil, pág. 25, editora EDIPRO – Edições Profissionais Ltda.

[6] O Inquérito Civil, pág. 51, editora Saraiva; em igual sentido, José Marcelo Menezes Vigliar, Tutela Jurisdicional Coletiva, pág. 127, editora Atlas; Antônio Augusto Mello de Camargo Ferraz, op. cit.

[7] José Emmanuel Burle Filho, op. cit., pág. 324; Hugo Nigro Mazzilli, A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, pág. 281, 12ª ed., editora Saraiva; Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, pág. 348, editora Atlas.

[8] Reexame obrigatório pelo Conselho Superior: não há, segundo Marino Pazzaglini Filho, op. cit., pág. 14; é imprescindível, segundo Hugo Nigro Mazzilli, A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, pág. 293.

Sobre o(a) autor(a)
Flavia Balieiro de Azambuja
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