Fideicomissário


21/jun/2010

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Na substituição fideicomissária, é o proprietário final do bem objeto da herança, ou seja, é a pessoa que receberá por último,  a herança ou legado deixados pelo testador.

Nesse sentido, institui o artigo 1.951, do Código Civil: "Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário".

Fundamentação:

  • Artigos 1.951 a 1960, do Código Civil

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Referências bibliográficas:

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Sucessões. Coleção Sinopses Jurídicas. 12. ed., Vol. 4. São Paulo: Saraiva, 2010.

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