Súmula vinculante
A Súmula de efeito vinculante contraria princípios republicanos.
Por Renato Marcão
1. Ligeiras observações
sobre a atuação dos “Poderes” do Estado
Adotada a forma tripartida de
exercício do Poder Estatal, que é uno, incumbe
precipuamente ao Poder Legislativo a edição das regras
gerais; das leis. [1]
Ao Poder Executivo incumbe a tarefa de administrar, de gerir a
res
pública, [2]
e ao Poder Judiciário o exercício da jurisdição; [3]
é sua tarefa “dizer o Direito” aplicável na
solução de uma controvérsia, e tal atividade se
desenvolve mediante provocação, diante de casos
concretos. [4]
Muito embora cada um dos “Poderes”
possa exercer funções secundárias, portanto,
fora do âmbito de sua atuação precípua,
sempre observada a independência e harmonia que deve reinar
entre os mesmos, a delimitação das competências
constitucionais específicas ou precípuas é regra
que não comporta abrandamentos.
Mesmo diante de tal delimitação
constitucional, não raras vezes ocorrem variadas violações,
o que dá ensejo à atuação do Poder
Judiciário, que no exercício de suas relevantes
atribuições deverá, também e
principalmente aqui, “dizer o Direito” e dar justa
solução ao caso concreto.
Decorre, pois, inegável, a
elevação da magnitude de tal Poder frente aos demais,
na exata medida em que sua decisão terá força de
fazer cumprir, inclusive sob pena de responsabilidade, o comando
emergente da solução dada à controvérsia.
Mesmo diante da necessidade de se
reconhecer a irrecusável dignidade e independência do
Poder Judiciário, é preciso lembrar que na história
recente o Poder Legislativo editou norma visando desconstituir (e
desconstituiu) os efeitos de decisão proferida pela Suprema
Corte, o que além de lamentável evidencia a quebra de
princípios constitucionais como o da impessoalidade, da
generalidade das normas, e desatenção ao dever de
probidade administrativa.
Também não se pode
negar que a fórmula constitucional de composição
da Suprema Corte desatende aos princípios Republicanos e tem
por escopo buscar supostas garantias de uma duvidosa
“governabilidade”.
Acrescente-se ao emaranhado de
flagrantes exemplos de desrespeito às delimitações
constitucionais das funções de cada um dos “Três
Poderes” a prática reiterada e impune de
legislar por
medidas provisórias.
Sem outras incursões por ora
desnecessárias, já é possível ver que se
tornou freqüente aquilo que jamais deveria ocorrer.
Na
prática, vivemos em um “Estado de Direito” onde o
Poder Executivo “legisla”; o Poder Legislativo abre mão
de suas competências e vez por outra se insurge e atua
casuisticamente em detrimento de decisões do Poder Judiciário
que, a seu turno, algumas vezes vem extrapolando limites de suas
competências para ingressar em critérios administrativos
de oportunidade e conveniência, de forma a evidenciar descabida
ingerência nas atividades do Poder Executivo.
A realidade revela uma inegável
crise de identidade do Estado que, ora pela abdicação
de suas funções, ora por extrapolá-las, ainda
não encontrou o caminho da independência e harmonia que
deve reinar entre os “Poderes”, não sendo demais
lembrar que a estabilidade social depende da estabilidade das
Instituições democráticas, sendo que estas devem
conhecer as molduras que cercam os limites de suas atuações,
como medida primeira na busca do fortalecimento do próprio
Estado.
O desconhecimento ou
simples
desrespeito aos limites de atuação de cada um dos
“Poderes” do Estado, patrocinado pelos mesmos em
detrimento da própria força ou de um em relação
ao outro ou aos demais, evidencia contrariedade ao ideal desejado
pela sociedade e desafina o concerto democrático.
Se já não bastasse o
desafinamento que decorre das constantes ingerências de um
“Poder” na esfera de competência do outro, são
ainda mais preocupantes os resultados colhidos da atuação
de cada um deles, ainda quando observadas as medidas de suas
competências.
Com efeito. Não é de
data recente que o Poder Legislativo vem legislando mal. A infeliz e
desastrosa realidade é verdade sabida.
Observe-se, a título de
exemplo, o que vem ocorrendo com o Direito Penal brasileiro. Não
é de agora que juristas e operadores do Direito, bem como
setores os mais variados da sociedade, reclamam mudanças no
Código Penal. Também não é de data
recente que o referido Estatuto vem sofrendo reformas pontuais e
casuísticas, no mais das vezes equivocadas, o que tem se
traduzido em enorme desserviço à sociedade e às
Instâncias Judiciárias, já que estas acabam
suportando o peso dos volumes de milhares de processos e recursos que
não existiriam caso fosse a lei elaborada com melhor técnica.
Reiteradas
vezes o legislador tem dado mostras de uma preocupante falta de
conhecimento sistêmico do universo normativo, o que tem levado
a equívocos os mais variados, todos condenáveis pela
desídia evidenciada.
Não
bastasse, pior que as mudanças legislativas equivocadas são
as reiterações; a persistência em erros
medíocres.
Nos
últimos tempos o Legislador não vem aprendendo com os
erros para melhorar. Com os erros, aprendeu a errar e parece que
gostou, tanto que tem reiterado, não obstante os alertas
freqüentes dos doutrinadores e as gestões constantes de
Instituições que se preocupam com a desejada e
imprescindível melhora da produção normativa.
Esqueceu-se o órgão
legiferante da clássica lição de Cesare
Beccaria [5]
no sentido de que “uma boa legislação não
é mais do que a arte de propiciar aos homens a maior soma de
bem-estar possível e livrá-los de todos os pesares que
se lhes possam causar, conforme o cálculo dos bens e dos males
desta existência”.
De sua parte, o Poder Executivo
não foge à regra, e quando a Lei é boa
inviabiliza sua aplicação.
Sem
vasculharmos o passado distante, basta mencionarmos o precipício
existente entre o ideal normativo e a realidade prática das
mais variadas leis, tudo decorrendo da inércia do
Estado-Administrador. É o que ocorre, por exemplo, com o
Estatuto da Criança e do Adolescente, com a Lei de Execução
Penal e outras tantas. Sobre tal distanciamento, a propósito,
já nos referimos em outro trabalho específico. [6]
A realidade prática
demonstra que antes de se implantar o necessário para a
efetivação das Leis no mundo fático, muda-se o
texto legal que está a exigir estrutura administrativa,
protelando-se para nunca os investimentos indispensáveis à
efetivação das disposições normativas.
Anos e
anos depois, sem estrutura básica, hábil a proporcionar
a aplicação da Lei, condena-se o Diploma, total ou
parcialmente, justificando-se que ele “não tem alcançado
seus objetivos”.
De seu
lado, o Poder Judiciário enfrenta problemas estruturai e
proporciona outros desalentos que acabam expondo negativamente uma
Instituição que está por merecer mais elogios do
que críticas.
Não
obstante os descontentamentos com eventuais decisões injustas
e até mesmo com os erros judiciários, algumas vezes
justificáveis pela falibilidade dos Magistrados enquanto seres
humanos (muito embora alguns se considerem sobre-humanos, o que
revela, entre outras coisas, seu grau de involução), o
malefício mais evidente proporcionado pela atuação
da atividade jurisdicional decorre mesmo da infinidade temporal de
que se deve dispor, no mais das vezes, à espera de uma decisão
soberanamente julgada.
A
esmagadora maioria dos demandantes que se socorrem do Poder
Judiciário só alcançam a prestação
jurisdicional com lamentável tardança.
A
morosidade jurisdicional aniquila direitos; desampara e condena à
miséria vidas desvalidas de recursos mínimos e que
vagueiam lançadas à sorte de um Estado nada
democrático, descomprometido com garantias asseguradas
constitucionalmente; fulmina a esperança oprimida e sedenta
por Justiça; inimiga de espíritos elevados, caminha no
mesmo passo da desesperança.
Do
inegável marasmo decorre o que se convencionou denominar
“crise do Poder Judiciário”, e na busca do ideal
de celeridade na prestação jurisdicional algumas
medidas paliativas já foram adotadas.
Tais
providências, no mais das vezes, resumem-se a textos legais que
seguem ainda hoje desacompanhados da indispensável e esperada
estrutura administrativa viabilizadora da operacionalização
dos ideais normativos.
A espera
tem sido longa e a posição do Estado-Administração
preocupante, pois seguindo a velha cartilha, as mudanças
outrora idealizadas e materializadas em “textos legais”
não conseguiram resolver ou minimizar o problema.
As
razões são evidentes: não se resolve o problema
com “canetada legislativa”; é preciso muito mais
que textos legais.
A título
de exemplo, observe-se o rol apresentado por Rui Stoco [7]
quando se refere ao problema da segurança pública, o
que denominou causas supralegais de impunidade (voluntárias,
involuntárias, naturais e culturais): 1. Desaparelhamento do
Poder Judiciário; 2. número insuficiente de Juízes
(o Poder Judiciário de São Paulo está com mais
de 500 cargos vagos, de forma crônica, pois não consegue
preenchê-los); 3. insuficiência de recursos para o Poder
Judiciário; 4. lentidão da Justiça, provocando a
prescrição retroativa ou intercorrente, em razão
dos prazos prescricionais curtos, principalmente nos crimes não
violentos, nos de natureza financeira, negocial, empresarial e nos
delitos decorrentes das relações de consumo; 5. pais
que não educam corretamente os filhos, deixando de corrigi-los
adequadamente; 6. ausência, por parte do professor, de
orientação e transmissão aos alunos da noção
de valores sociais e sua preservação; 7. sistema
prisional inadequado em todo o país; 8. carência de
penitenciárias, casas de detenção e institutos
penais. 9. desaparelhamento de pessoal e material nas polícias
Civil e Militar; 10. falta de preparo e especialização
da força policial.
Segundo Eduardo C. B. Bittar [8],
“o Poder Legislativo é mesmo o coração do
Estado, para Rousseau, enquanto que o Poder Executivo é-lhe o
cérebro; se o cérebro se paralisa e o coração
funciona, ainda assim há vida, mas se o coração
cessa suas funções, não há mais vida”.
No Estado brasileiro o coração
funciona muito mal. O cérebro não funciona.
O sopro de vida restante decorre,
sem dúvida, do descomedido esforço da grande maioria
dos aplicadores do Direito, em sentido amplo, o que inclui os membros
do Poder Judiciário, que de certa maneira ainda procuram
estabelecer alguma ligação entre o ideal normativo e a
já insuportável realidade prática.
2. Considerações
sobre a súmula vinculante e outras reflexões críticas
Amparada basicamente no simpático
pretexto de agilizar a prestação jurisdicional, porém,
sem estampar a realidade que a envolve, e menos ainda sem considerar
as graves repercussões no plano constitucional, veio a lume a
súmula vinculante.
Críticas as mais variadas
sempre foram feitas e as opiniões contrárias à
sua adoção sempre foram submetidas ao conhecimento dos
Poderes do Estado, que a despeito das graves e relevantes questões
ventiladas sempre se revelaram impermeáveis, ao menos na
cúpula.
A
Associação dos Magistrados Brasileiros posicionou-se
francamente contrária à súmula vinculante; a
Ordem dos Advogados do Brasil também combateu a
súmula
arrogante, e não nos parece acertada a opinião
exposta pelo Exmo. Min. Nelson Jobim no sentido de que o mote da
contrariedade desta Instituição seja “a redução
do mercado de trabalho” em razão da “redução
dos recursos”.
Raríssimos
são os juristas de peso que defendem o novel instituto.
Sabe-se que sua adoção é patrocinada pelos
interesses de instituições financeiras e grupos
empresariais de expressiva magnitude econômica.
A
súmula vinculante, além de outras sérias
implicações que não comportam abordagem nas
linhas deste trabalho, mitigou de forma significativa os limites da
coisa julgada e impôs ao órgão jurisdicional de
Superior Instância a tarefa de “dizer o direito em tese”,
em caráter genérico e universal, atribuição
para a qual nunca esteve autorizado politicamente, carecendo de
legitimação democrática, a configurar, ainda,
perigoso desvio de sua missão de dizer o direito caso a caso,
compondo os conflitos de interesse na exata medida de suas
realidades.
É
equivocada a prática de julgar com vinculação
aos precedentes. A orientação do julgador deve se
basear na prova e na lei. A busca pela satisfação de um
Direito não admite fórmulas manietadas.
Não se
desconhece a necessidade de agilização da prestação
jurisdicional, entretanto, também são conhecidas
propostas mais saudáveis e menos perigosas ao equilíbrio,
harmonia e independência entre os “Poderes do Estado”.
A necessidade
urgente é a de uma ampla reforma processual, e ao invés
da súmula vinculante a denominada “Reforma do Poder
Judiciário”, instituída com a Emenda
Constitucional nº 45, deveria ter implantado a “súmula
obstativa de recursos”, por meio da qual só se
admitiria a possibilidade de recurso contra decisão de juiz
hierarquicamente inferior quando proferida em desconformidade com
súmula (sem efeito vinculante, evidentemente), do Supremo
Tribunal Federal. Tal proposta até chegou a ser discutida,
porém, acabou inacolhida.
Também
seria louvável procurar fomentar o “Juízo
arbitral”.
É
preciso, sim, agilizar a prestação jurisdicional com
máxima urgência, contudo, sem colocar em xeque os
princípios constitucionais e as garantias democráticas
conquistadas ao longo da história não sem muito
esforço.
A
súmula vinculante mais se ajusta aos Estados autoritários,
e conforme escreveu Luiz Flávio Gomes: “Institutos da
era analógica não são úteis para a
Justiça da era digital. É um atraso e grave retrocesso.
Faz parte de uma ética tendencialmente autoritária, de
uma sociedade militarizada, hierarquizada. A justiça de cada
caso concreto não se obtém com métodos de cima
para baixo. O contrário é que é o verdadeiro. O
saber sistemático (generalizador) está dando lugar para
o saber problemático (cada caso é um caso)”. [9]
3. Conclusão
No sistema jurídico
brasileiro, a lei tem sido maltratada, e a Constituição
Federal seguidas vezes desrespeitada.
Uma das conseqüências é
o desprestígio ao Direito e sua evolução
histórica.
Há uma inegável crise
de identidade entre os “Três Poderes”, e somente
com inteligência, bom senso, responsabilidade e respeito à
Constituição é que se alcançará a
retomada do caminho rumo ao Estado Democrático de Direito.
[1]
V. art. 44 e seguintes da CF.
[2]
V. art. 76 e seguintes da CF.
[3]
V. art. 92 e seguintes da CF.
[4]
V. art. 5º, XXXV, da CF.
[5]
Dos delitos e das penas. Trad. Torrieri Guimarães. São
Paulo : Hemus, 1983. p. 92.
[6]
Renato Marcão. Direito penal brasileiro: do idealismo
normativo à realidade prática, RT 781/484; Revista da
AJURIS – Associação dos Juízes do Rio
Grande do Sul, n.º 81, Tomo I, março de 2001, p. 231,
Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, nº
46, 2002, p. 129; Revista Meio Jurídico, ano IV. nº 46,
30 de junho/2001, pág. 50/55; Revista
Justitia (Órgão
do Ministério Público de São Paulo), ano 63, v.
195, 2001, págs. 44//60; REVIJUR - Revista Jurídica do
Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul,
ano IV, 2001, nº 04, p. 157/175; Revista dos Juizados
Especiais, Ano 7, vol. 24, abr./jun.-2002, Fiúza Editores, p.
13/29.
[7]
“Impunidade
- Razões e formas”.
RT
742/471.
[8]
Teorias sobre a justiça. São Paulo: Juarez de
Oliveira, 2000. p. 175.
[9]
Súmula vinculante. Disponível na Internet em:
http://www.mundojuridico.adv.br/
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