Sancionadas leis para agilizar o processo civil brasileiro


20/dez/2006

Fonte: Ministério da Justiça

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou ontem (19) três leis que devem agilizar a tramitação de processos e racionalizar a sistemática de recursos judiciais, além de inibir a utilização da Justiça com fins meramente protelatórios. É um grande avanço rumo ao chamado "Pacto por um Judiciário mais Rápido e Republicano".

Uma das leis sancionadas regulamenta a súmula vinculante (Lei 11.417), que permitirá ao Supremo Tribunal Federal (STF) organizar a atividade judicial e resolver de maneira definitiva milhares de processo idênticos que tramitam no Judiciário. Desta forma, a Justiça deixa de discutir inúmeras vezes o mesmo tema, já analisado e decidido reiteradamente.

A segunda lei (Lei 11.148) normatiza a repercussão do recurso extraordinário com o objetivo de filtrar os recursos que chegam ao STF, que recebe cerca de 100 mil demandas por ano. A nova lei permitirá o julgamento mais ágil de controvérsias de grande importância para o desenvolvimento do país.

Já a terceira lei sancionada (Lei 11.149) regulamenta o processo eletrônico nos tribunais, que poderão utilizar a tecnologia para superar a burocracia e os gargalos que emperram o andamento dos processos. O objetivo é obter uma Justiça sem papel, sem autos, disponível a todos os interessados através de meios eletrônicos.


Repercussão Geral, o "filtro recursal" dos Recursos Extraordinários

O projeto de lei 6.648/06 (convertido na Lei 11.148), regulamenta o parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal. Este novo parágrafo 3º foi inserido no texto constitucional através da Emenda Constitucional 45/04 (EC-45), conhecida como “Reforma do Judiciário”.

O dispositivo possibilita que o Supremo Tribunal Federal escolha os recursos extraordinários que irá julgar, levando em conta a relevância social, econômica, política ou jurídica da matéria a ser apreciada.

Esta espécie de “filtro recursal” é amplamente adotada por diversas Cortes Supremas, tais como: Suprema Corte Norte-Americana e o seu “writ of certiorari”; a Suprema Corte Argentina e o “Requisito de Trascendencia” entre outras. O principal objetivo consiste na redução do número de processos na Corte, possibilitando que seus membros destinem mais tempo à apreciação de causas que realmente são de fundamental importância para garantir os direitos constitucionais dos cidadãos.

No caso do STF, são os Recursos Extraordinários e os Agravos de Instrumento as duas classes processuais que congestionam os trabalhos da Corte. Conforme o banco nacional de dados do Poder Judiciário, essas classes representam mais de 90% do número de processos distribuídos aos ministros.

Com a sanção presidencial, foram acrescentados os artigos 543-A e 543-B, e seus parágrafos, ao Código de Processo Civil, regulamentando assim o dispositivo constitucional inscrito no parágrafo 3º do artigo 102 da CF/1988.

Em termos práticos, o STF poderá recusar recursos extraordinários que não possuam matérias relevantes, quando assim decidirem dois terços de seus membros (8 ministros). A decisão deverá ser tomada em sessão plenária, existindo também a hipótese de conhecer do RE, por ter matéria relevante, no âmbito das Turmas, se for consenso entre, no mínimo, quatro ministros. Não caberá recurso da decisão que recusa o RE, devido à ausência de repercussão geral da matéria recorrida.

 

Súmula vinculante

O projeto de lei 6.636/06 (convertido na Lei 11.417), regulamenta o artigo 103-A da Constituição Federal, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal.

O artigo 103-A foi acrescentado ao texto constitucional através da “Reforma do Judiciário” (EC-45), instituindo a súmula vinculante como dispositivo apto a contribuir com a redução do número de recursos no STF e, ainda, conferir maior celeridade ao processo, garantia que foi reconhecida ao cidadão no inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/1988.

A súmula vinculante representa o entendimento pacífico do STF sobre determinada matéria constitucional. A edição, bem como o cancelamento e a revisão de súmulas, dependerá da aprovação de, no mínimo, dois terços (8) dos ministros do STF e terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, garantindo a segurança jurídica e evitando a multiplicação de processos sobre questão idêntica.

A norma impõe responsabilidade, tanto na esfera cível, quanto na penal e administrativa para os órgãos da administração pública que não aplicarem a súmula vinculante. Entretanto, não há previsão de responsabilidade aos membros do Poder Judiciário, sob pena de estar punindo o juiz por exercer algo inerente a sua profissão, ou seja, a interpretação das leis.

A lei entra em vigor três meses após sua publicação no Diário Oficial.



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