Estatuto da Cidade e Direito Ambiental: maior autonomia para o poder público municipal
Busca mostrar alternativas ao direito ambiental artificial para sua efetiva implementação, trabalhando com as pessoas conscientizando-as e alterando as regulamentações existentes.
Teste já seus conhecimentos jurídicos
Responda as questões e veja seu aproveitamento e o gabarito comentado:
Por Adauto José de Oliveira
INTRODUÇÃO
A
presente tese sustenta que dentro dos parâmetros legais atuais
ocorre um aumento na dificuldade de operacionalização e
implantação de um direito ambiental artificial.
Preocupei-me com a questão na constatação de que
mesmo após a promulgação da Lei nº
10.257/2001 (Estatuto da Cidade) quando se criou a garantia do
direito a cidades sustentáveis, ocorreu que a questão
da preservação ambiental não foi internalizada
pelas pessoas e transferido em ações positivas para sua
efetiva e real transformação do meio ambiente, e, que
depois de um trabalho de pesquisa verifiquei que existem entraves
burocráticos , de ordem legal mesmo, que ainda cria
empecilhos para sua efetiva operacionalização, a nível
bem simples, para a população carente.
Discute-se
muito hoje sobre a preservação ambiental. O termo
desenvolvimento sustentável chega até a estar saturado,
muitos já estão céticos em relação
ao tema, por falta de resolutividade. Um novo alento a questão
foi dado com a edição da Lei nº 10.257/2001
(Estatuto da Cidade), pois o que se pretende, com a edição
do Estatuto da Cidade é justamente garantir o desenvolvimento
qualitativo.
A questão básica se refere a despertar o senso de
responsabilidade social aliado a responsabilidade cívica dos
cidadãos. Assim pretende-se ter equacionado o problema, pois o
Estatuto da Cidade vem solucionar esta questão.
Se
hoje se busca o desenvolvimento da sociedade, em meio a problemática
da hiper-população do planeta, juntamente com essa
questão soma-se a degradação do ambiente. Como
conciliar um mundo cada vez mais populoso, com o excessivo consumo
dos bens renováveis e não renováveis.
Intrigante
é o fato de que apesar dos esforços, fiscalizações
e legislações. Toda sorte de informações
e trabalhos em educação ambiental, a depredação
e a degradação ambiental é cada vez mais
devastadora. Num momento em que a decepção com
iniciativas positivas para envolver o cidadão na política
ambiental aliado ao ceticismo das autoridades em relação
a ter que apelar para o senso de responsabilidade social dos
cidadãos, não vem dando respostas ao empenho de muitos
para a solução.
A
questão se agrava quando os direitos universais nos diz que
devemos não só lutar pela preservação do
ambiente, mas garantir uma vida sustentável, não só
para a atual geração mas para as gerações
futuras também; conceito que está implícito no
conceito maior de desenvolvimento sustentável. Mas nesse
conceito é buscado o comprometimento das gerações
para atender nossas necessidades. Só que hoje, além das
necessidades, as pessoas têm valores e, valorizam sua
capacidade de avaliar, agir e participar.
Ocorre
uma série de questões para se resolver, pois temos
falta de uma política para as áreas de preservação
ambiental; reduzida delegação aos municípios das
funções relativas à normatização
do uso e ocupação do solo e falta de instrumentos de
incentivo em face de uma ocupação predatória e
ambientalmente sustentável.
Assim
de que maneira se trará o direito ambiental artificial para o
dia a dia das pessoas, torna-las pessoas críticas, preocupadas
e participantes de um processo de recuperação do
ambiente degradado. Até que ponto o poder municipal poderá
intervir nessa questão, tendo em vista, que a legislação
federal lhe tira este poder de gestão.
Apesar
de ter sido ampliados os institutos de direitos difusos, em especial,
os ambientais; o Estatuto da Cidade organizou o meio ambiente
artificial ampliando vertiginosamente seus bens tutelados, que
acredito insuficientes sem a participação popular, pois
mesmo em face da tutela material e processual dos direitos apontados
não se esgota frente aos direitos materiais individuais. Outra
questão relevante se prende ao fato de que o Plano diretor,
apontado como peça para implantação e
operacionalização do meio ambiente artificial não
contempla em seus mandamentos uma maior participação da
população.
DESENVOLVIMENTO
Como
preceituado no artigo 225 do Texto constitucional que nos deu os
fundamentos básicos para a compreensão dos institutos
de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, temos:
“Artigo
225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para os presentes e
futuras gerações”.
O
artigo 225 da Constituição Federal vai tutelar o meio
ambiente de forma mediata, pois encontramos uma proteção
geral ao meio ambiente. De forma imediata, o meio ambiente artificial
recebe tratamento jurídico no artigo 182 do mesmo diploma:
“
Artigo
182. a política de desenvolvimento urbano, executada pelo
Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em
lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”
Com
o advento da Constituição de 1988, o legislador
autorizou, além da tutela dos direitos individuais, a tutela
de direitos coletivos, e, assim compreendeu a existência de uma
terceira espécie de bem: o bem ambiental. Em face dessa
previsão, foi publicada a Lei nº 8078/90, que definiu os
direitos metaindividuais, e, então, tivemos a criação
legal dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Importante registrar para formação da consciência pretendida
por este texto que por força da aplicação da Lei
nº 7.347/85 (Lei dos Direitos Difusos), garante a defesa dos
direitos individuais e metaindividuais, que poderá ser
exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.
Sempre que houver lesão ou ameaça à ordem
urbanística, ou seja, o meio ambiente artificial, caberá
a utilização de ações coletivas para
danos patrimoniais, morais ou à imagem que possam ocorrer.
O termo meio ambiente artificial é
compreendido pelo espaço urbano construído,
consistente no conjunto de edificações e pelos
equipamentos públicos. Todo o espaço construído
e espaços habitáveis pelo homem compõem o meio
ambiente artificial, este aspecto esta relacionado ao conceito de
cidade, que passou a ter natureza jurídica ambiental não
só em face de que estabeleceu a Constituição
Federal de 1988, mas particularmente com o Estatuto da Cidade.
O
bem ambiental é, portanto, um bem de uso comum do povo,
podendo ser desfrutado por toda e qualquer pessoa dentro dos limites
constitucionais, e, ainda, um bem essencial à qualidade de
vida, da soma dos dois aspectos – bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida – que se forma na
Constituição , o bem ambiental.
O
bem de uso comum do povo consiste no bem que pode ser desfrutado por
toda e qualquer pessoa, dentro dos limites da própria
constituição Federal, além disso, temos os bens
essenciais à sadia qualidade de vida estes são os bens
fundamentais a garantia da dignidade da pessoa humana, ou seja, ter
uma vida sadia é ter uma vida com dignidade.
Como
ponto de discussão partimos do município, este ente que
passou a ter maior importância depois de promulgada a
Constituição Federal de 1988, o município foi
adotado como ente federativo, conforme preceitua os artigos 1º e
18, recebeu autonomia, como podemos encontrar no artigo 30 suas
competências exclusivas e no artigo 29 sua organização
política própria. Em face destes preceitos
possibilita-se uma tutela mais efetiva da saída qualidade de
vida. Os municípios passam a reunir efetivas condições
de atender de modo imediato às necessidades locais, pois é
no município que nascemos, trabalhamos, nos relacionamos, ou
seja, onde vivemos.
Assim
as questões como o serviço de coleta de lixo, o
trânsito de veículos, o fornecimento de água
potável e outros pontos do meio ambiente natural, artificial,
cultural no âmbito do Município, embora de interesse
local, vai afetar o Estado e mesmo o país, e essas são
questões que o município tem competência para
legislar, são assuntos locais e atendem interesses de modo
imediato. Por ter a Constituição Federal trazido
tamanha importância para o município, na questão
do direito ambiental brasileiro, é um fator relevante pois, é
a partir dele que a pessoa humana poderá usar os bens
ambientais, visando sua integração dentro da moderna
cidadania.
Outro
aspecto encontrado se refere a questão das cidades com alto
nível de ausência de saneamento, um crescimento
desordenado das grandes cidades cria campos desprovidos de
infra-estrutura mínima de saneamento, fazendo surgir uma série
de doenças e uma inevitável degradação do
meio ambiente local.
Importante
ressaltar que se falamos em degradação ambiental é
mister que conceituemos qualidade ambiental, assim temos elencados os
bens tutelados como garantia de qualidade ambiental o estipulado no
artigo 3º da Lei nº 6.938/81, assim ocorre a degradação
ambiental quando ocasionamos algo ou fazemos algo que degrade essa
qualidade ambiental. Os critérios de identificação
dos legitimados passivos numa ação de responsabilidade
civil por dano ambiental, são fornecidos pelo artigo 225 da
Constituição Federal ao preceituar que é dever
do Poder Público e da coletividade preservar e defender o meio
ambiente. Daí devemos depreender que todos podem, encaixar-se
no conceito de poluidor e degradador ambiental , pois o artigo 3º
da Lei nº 6.938/81, os definia e foram recepcionados pela
Constituição Federal de 1988. Vejamos o que diz o
artigo:
“
Artigo
3º : Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
(...)
II
– degradação da qualidade ambiental, a alteração
adversa das características do meio ambiente;
III
– poluição, a degradação da
qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
prejudiquem
a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
criem
condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
afetem
desfavoravelmente a biota;
afetem
as condições estéticas ou sanitárias do
meio ambiente;
lancem
matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos;
IV)
poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado,
direta ou indiretamente, por
atividade causadora de degradação ambiental”
Aqui
reside a questão: em virtude da grandeza continental do país,
em sua vasta extensão, várias realidades são
possíveis. Desta feita cada realidade deveria ser analisada
pelas autoridades locais, que conhecem a realidade de sua região.
O
problema da tutela do meio ambiente se manifesta a partir do momento
em que sua degradação passa a ameaçar, não
só o bem-estar, mas a qualidade da vida humana, se não
a própria sobrevivência do ser humano. Porém a
legislação ambiental em todos os países, ainda
demonstra-
se variada, dispersa e freqüentemente confusa.
Sendo necessário centrar-se objetivamente na busca de meio
eficazes para coibir os processos de degradação
ambiental.
Assim
como o Brasil já fez em relação a áreas,
como: saúde, educação e agricultura. Onde as
atuações são municipalizadas, ou, então,
são firmados acordos entre os entes federativos, pois assim as
questões relevantes são dirimidas com mais rapidez e,
as vezes, resolvidas preventivamente antes mesmo de se tornar um
agravante que coloque em risco à vida das pessoas e o
ambiente em geral, fazendo com que estas áreas avancem e, até
sensibilize as pessoas para colaborarem.
“
Ressalte-se que a variável ambiental
vem sendo, cada vez mais, introduzida na realidade municipal, para
assegurar a sadia qualidade de vida para o homem e o desenvolvimento
de suas atividades produtivas . Isto é sentido sobretudo na
legislação, com a inserção de princípios
ambientais em Planos diretores e leis de uso do solo e,
principalmente, com a instituição de sistemas
Municipais de meio ambiente, e a edição de Códigos
Ambientais Municipais. Deve o município implementar o conselho
de Meio ambiente”.(Milaré, Edis. Direito do
Ambiente, 2ª edição, 2001, São Paulo: RT.
P.223).
Para
auxiliar as autoridades locais, haja visto que a ciência
jurídica se completa, de alguma forma, pela consciência
ética, então seria de bom tom os juízes
auxiliarem nessa empreitada, pois
“
...o direito ambiental abre área
inimaginável para o juiz moderno. Mais do que um solucionador
de conflitos interindividuais. É um construtor da cidadania
, um impulsionador da democracia participativa e estimulador do
crescimento da dignidade humana até a plenitude possível”
(NALINI, José Renato. Ética e justiça, São
Paulo, Oliveira Mendes, 1998. p. 86).
Outro
fator para sucesso da preservação ambiental é a
participação. Participar significando aqui como “tomar
parte em alguma coisa, agir em conjunto”. O princípio da
participação constitui um dos elementos do Estado
Social de Direito, porquanto todos os direitos sociais a estrutura
essencial de uma saudável qualidade de vida, que, como
sabemos, é um dos pontos cardeais da tutela ambiental. Quando
o artigo 225 da Constituição Federal preceitua que a
atuação presente do Estado e da sociedade civil na
proteção e preservação do meio ambiente,
ao impor à coletividade e ao Poder Público tais
deveres. A participação do cidadão na elaboração
de alternativas ambientalistas, tanto na micropolítica e na
macropolítica, exige dele a prática e o aprendizado do
diálogo entre gerações, culturas e hábitos
diferentes.
Ora,
vejamos o ensinamento do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles:
“
a atuação municipal será,
principalmente, executiva, fiscalizadora e complementar das normas
superiores da União e do Estado-membro , no que concerne ao
peculiar interesse local, e especialmente na proteção
do ambiente urbano (Direito Municipal Brasileiro, RT, 5ª
edição, p. 424).
A
execução da política urbana determinada pelo
Estatuto da Cidade, deverá ser orientada em decorrência
dos principais objetivos do direito ambiental constitucional.
Daí
pensar que se o bem fica sob a custódia do poder público
não elide o dever de o povo atuar na conservação
e preservação do direito do qual é titular,
porque se ocorre omissão participativa, o prejuízo
deverá ser suportado pela própria coletividade,
porquanto o direito ao ambiente possui natureza difusa, daí a
importância e a necessidade dessa ação conjunta.
Ocorre
que, conforme nos relata o mestre Edis Milaré
,
“
sob o amparo do artigo 10 da Lei 6.938/81,
que permite atuação supletiva do Ibama, desta feita
alguns Estados estão tentando transferir a obrigatoriedade de
licenciamento ambiental, o que pode ocorrer e com precedentes
indesejáveis”.
Continuando no pensamento do mestre,
“
com isso, todo o avanço alcançado
na legislação ambiental corre o risco de perder
credibilidade”,
porque
existem autoridades estaduais que buscam, num esforço de
politização, levar a discussão sobre outorga de
licença ambiental do campo técnico para o político.
Assim
ocorre o que assistimos hoje no desenvolvimento da cidade é
que, como na sua origem, a cidade continua senda a sede do Poder,
comandada pelo Estado, que representa os interesses econômicos
e que pode, através de instrumentos de regulação,
ampliar seus compromissos com a maioria da população.
Desta feita a cidade é um produto social. Todos nós
contribuímos para o desenvolvimento das nossas cidades e
poucos beneficiam-se dela. Uma cidade só pode ser considerada
saudável quando todos os fatores ambientais que repercutem na
saúde e bem-estar das pessoas estão equilibrados nos
locais onde ele vive, trabalha, circula, se locomove e tem o seu
lazer. Como cada um convive com milhares ou milhões de outros
seres, a saúde da cidade por inteiro é, por isso
condição necessária e indispensável à
saúde de cada pessoa.
Outro
aspecto que devemos registrar se refere a questão das
políticas públicas de meio ambiente, o zoneamento
ambiental aparece como o principal instrumento de organização
do espaço. O zoneamento ambiental não é definido
na legislação que regulamenta os instrumentos da
Política Nacional do Meio ambiente, constantes da Lei Federal
nº 6938/81.
O
zoneamento constitui a política pública de uso e
ocupação do solo urbano mais institucionalizada e
aplicada nas cidades brasileiras, apesar de ser efetivo e dirigido ao
controle e limitação das propriedades urbanas,
teoricamente em prol de garantias de qualidade de vida para
cidadãos, incluído o equilíbrio ambiental,
acontece que os zoneamentos são ineficazes para resolver
grande parte dos problemas urbanos.
Bem
como a articulação entre os ecoreformistas e movimentos
populares tem tido poucas oportunidades de ampliação,
pois a violência e a pobreza polarizam os movimentos por
direitos humanos, em detrimento das preocupações com o
ambiente coletivo. Por outro lado, as classes privilegiadas continuam
produzindo oásis ambientais para si e garantindo através
do controle que exercem, sobre o Estado, que investimentos públicos
importantes sejam dirigidos para obras viárias destinadas
apenas a atender suas necessidades de deslocamento entre as diversas
“ilhas” de excelência ambiental. Por isso é
absolutamente essencial o papel do Poder Público Municipal na
regulação do preço da terra, através dos
investimentos que devem ser distribuídos nas áreas de
população de baixa renda.
O Plano diretor é um instrumento previsto pela constituição
para a definição da função social da
cidade e propriedade e de sua localização na cidade, e
este vai garantir que a cidade cumpra com sua função
social de forma plena quando forem reduzidas as desigualdades
sociais, e promovidas a justiça social e a qualidade de vida
urbana; vai servir para impedir ações dos agentes
públicos e privados que gerem uma situação de
segregação e exclusão da população
de baixa renda. Enquanto essa população não
tiver acesso à moradia, transporte, saneamento, cultura,
lazer, segurança, educação, saúde e
trabalho dignos, não haverá como postular a defesa de
que a cidade esteja atendendo sua função social para
que se acrescente na agenda a preocupação ambiental
junto à questão urbana.
O
ambiente urbano é composto pelo conjunto de relações
da população e das atividades humanas com os demais
seres vivos com que convive, com o espaço construído e
com os recursos naturais, visando à reprodução
biológica e material da população e das
atividades humanas. Nessa concepção, o ambiente urbano
compreende as relações das atividades urbanas entre si,
a percepção e atribuição de significado
ao espaço construído, assim como a apropriação
dos recursos urbanos e naturais. A utilização adequada
dos recursos naturais e a preservação do ambiente
urbano, que vai estar atendendo a função social da
cidade e de uma propriedade urbana, vai significar que se deve
preservar as atividades e a paisagem relacionada com a propriedade,
no caso de alterações, compensar a população;
quando utilizar a infra-estrutura e o espaço construído,
deve se utilizar em intensidade compatível e a utilização
dos recursos naturais deve se dar de forma a não esgota-los ou
degradá-los. Outros temas são segurança e
bem-estar, são direitos materiais constitucionais sempre
apontados em normas ambientais, porque visam garantir a incolumidade
físico-psíquica dos cidadãos no que diz respeito
às suas principais atividades na ordem jurídica, assim
a segurança e o bem-estar vai orientar o uso da propriedade no
que toca aos direitos fundamentais adaptados à dignidade da
pessoa humana. Neste planejamento urbano chamado Plano Diretor, que
hoje é obrigatório somente para os municípios
com mais de vinte mil habitantes, é necessário que se
assegure a criação de espaços verdes que
garantam não só a manutenção da flora e
da fauna, sirvam de área de drenagem, como também
possam proporcionar lazer à população. Segundo
Hely Lopes Meirelles,
“
a preservação dos recursos
naturais se faz por dois modos: pelas limitações
administrativas de uso, gerais e gratuitas, sem impedir a normal
utilização econômica do bem, nem retirar a
propriedade do particular, ou pela desapropriação,
individual e remunerada, de determinado bem, transferindo-o para o
domínio público e impedindo a sua destruição
ou degradação. Tal o que ocorre com as reservas
florestais, com as nascentes e mananciais...”(MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 6ª ed., são
Paulo: Malheiros, 1993, p. 337/338)
As
ferramentas têm sido lançadas, mas uma maior autonomia
ao poder público municipal aumentaria a proteção
ao ambiente e, talvez, até impulsionaria a participação
popular.
Como
o Estatuto da Cidade se tornou a norma regulamentadora do meio
ambiente artificial, criando a garantia do direito a cidades
sustentáveis, é uma garantia inédita no direito
positivo brasileiro, esta posição marca um momento
histórico, pois, torna-se uma importante diretriz destinada a
orientar a política de desenvolvimento urbano em proveito da
dignidade da pessoa humana e seus destinatários
Se
o sistema não é o mais conveniente para os atuais
desafios, devem partir, então, da sociedade civil os
indicativos do que mudar – e como mudar -, porque obviamente
não se trata aqui de uma substituição absoluta e
total. A questão é buscar alianças com
determinadas áreas do governo, não existirá
solução para a degradação do meio
ambiente sem justiça social e redistribuição de
renda em nível mundial.
A
idéia principal é assegurar existência digna,
através de uma vida com qualidade. Com isso, o princípio
não objetiva impedir o desenvolvimento econômico, é
sabido que a atividade econômica quase sempre representa alguma
degradação ambiental. Todavia, o que se procura é
minimiza-lo, pois se assim não for, não teremos nenhuma
indústria. Assim as atividades que forem desenvolvidas deverão
lançar mão dos instrumentos existentes adequados para a
menor degradação possível.
CONCLUSÃO
Mas
se, se parte da consideração de que a saúde
ambiental é pressuposto para a saúde humana, e a
sustentabilidade natural e tecnológica são
pressupostos para o desenvolvimento. E os pilares dessa
sustentabilidade estão sendo erguidos e a cidadania ambiental
é um acréscimo muito importante.
Portanto
devemos explorar mais o papel da cidadania, tanto com informação,
como na educação, não só para fiscalizar
os órgãos públicos. Mas no sentido de ampliar a
visão que temos dos seres humanos, expandindo suas liberdades
para liberdades sustentáveis. Não só fazer o que
se quer, mas o que se pode fazer, cuja liberdade importa a todos. \os
cidadãos não só fiscalizando, mas muito mais
participando nas decisões colegiadas no âmbito municipal
em cada ponto onde esteja, combinar a noção básica
do direito à sustentabilidade, uma cidadania com participação
social, pois são capazes de uma reflexão ponderada e
uma sensibilidade social.
De
qualquer modo, a institucionalização de novos
instrumentos jurídicos de política urbana se apresenta
como oportunidades para a organização das lutas pelo
direito a cidades socialmente mais justas e ecologicamente mais
equilibradas. A aplicação dos novos instrumentos
depende da adesão ativa dos municípios à
política ambiental.
Os
cidadãos devem deixar de ser apenas pacientes, cujas demandas
requerem atenção. Vejamos o que nos ensina o Prof.
Amartya Sem, que pergunta? Qual papel a cidadania deveria desempenhar
na política ambiental? E ele mesmo responde: ela precisa
envolver a capacidade de pensar, avaliar e agir, isso requer que
encaremos os seres humanos como agentes, e não só como
pacientes, e dá como exemplo o a tendência consumista
que existe em todos. Outra oportunidade que temos é a
liberdade de participação, outro ponto é se os
objetivos ambientais precisarem ser alcançados por meio de
procedimentos intrusivos na vida privada das pessoas, a perda de
liberdade conseqüente deveria contar como uma perda imediata. É
o caso do planejamento familiar. E, por último, mesmo que não
haja redução do padrão de vida em geral, é
muito genérico dedicar atenção adequada à
importância de liberdades específicas ( portanto de
direitos humanos), aqui está a questão da ética
geral, por exemplo, o cigarro, muitas vezes recriminamos os pobres
para parar de fumar, enquanto que não chamamos a atenção
de alguém que tenha maiores condições
financeiras a parar de fumar, até suportamos eles fumarem em
locais proibidos e não reclamamos.
Então
devemos ser agentes ambientais, todos nós e não só
os funcionários do IBAMA, como lembra o Prof. Edis Milaré,
nossos órgãos públicos estão lotados de
burocratas.
Sejamos
nós, os agentes ambientais com liberdade de decidir qual valor
atribuir às coisas e de que maneira preservar esses valores e
isso se estende muito além de atender nossas necessidades.
Sobressai que o efeito desejável só ocorrerá
quando os cidadãos se comportarem de acordo com as normas de
bem-estar coletivo em relação à natureza, ou
puderem demandar as autoridades competentes para exercer o poder de
polícia àqueles que não o fizerem. O que
significa que as reais mudanças de agir em relação
ao meio ambiente ocorrem quando essa realidade ou importância
estiver inserida no dia a dia da coletividade e não apenas
como objeto de demanda para a prestação jurisdicional.
Além do fato de que a formação, a história
do magistrado, contribuem como critério de interpretação
e aplicação da norma, refletindo-se na decisão.
Surgem alguns pontos importantes. Primeiro: o direito, e aqui
entenda-se direito além da prestação
jurisdicional, mas todas as instâncias que provêem de
legitimidade para a proteção de bens tutelados, só
é acionado quando já ocorreu a violência ao meio
ambiente, o que para fins ecológicos a principal preocupação
é evitar o dano. Segundo: o meio ambiente é entendido
como um direito de massa constituindo um interesse difuso, dessa
forma a principal discussão ocorre no universo político
e não jurídico, eis que o modelo atual de direito atua
prioritariamente de forma individual sobre as demandas. Apesar de já
existirem muitos meios legais que podem ser utilizados para coibir ou
punir as violações ao meio ambiente ainda não
são capazes de reverter o quadro de exploração.
A própria noção de interesse difuso condiciona a
efetividade do direito ambiental. É que ao contrário
dos direitos individuais cuja eficácia é normativa, e
dos direitos sociais que dependem de uma prestação
positiva por parte do Estado além da garantia normativa, os
direitos de massa ínsitos nos interesses difusos dependem de
condições extra-normativas porque é fundamental
a conduta pró-ativa do próprio sujeito do direito, o
indivíduo cidadão que deve estar imbuído da
consciência de que seu padrão de consumo é
responsável pela qualidade ambiental.
Assim
para a popularização da preservação do
meio ambiente, podemos tentar diminuir a distância entre os
ditames federais e a legislação municipal e abrir uma
nova forma de luta. Falando em desenvolvimento urbano sustentável
lembramos de cooperação, ou a parceria, seja entres os
Poderes Públicos, seja com a participação da
iniciativa privada, já prevista no Estatuto da Cidade. Uma
alternativa viável que se apresenta, no momento, são os
consórcios intermunicipais, sobretudo dos recursos hídricos
e da questão do lixo urbano.
Agora
esperamos que os preclaros doutrinadores se integrem para a edição
de leis que traga para a esfera municipal, o front de discussão
pois as pessoas vivem nos municípios. Explorando o papel da
cidadania e combinando a noção básica do direito
ä sustentabilidade, para tirarmos do papel o desafio de
preservarmos o ambiente para as futuras gerações, de
uma vez por todas.
Mas
o ciclo que se constituiu em torno da questão passa pelos
seguintes pontos na visão que queremos dar a este enfoque,
mesmo com o advento do Estatuto da cidade a centralização
de poder de gestão às esferas federais de controle e
legislação é muito grande, portanto engessada e
paralisada, nesse fato vem à necessidade de se alterar as
normas jurídicas para uma maior e efetiva forma de transferir
poder de gestão aos municípios, apesar de que o
Estatuto da Cidade ser uma importante arma nessa luta, desde que
implantado certos institutos no seu Plano Diretor, que só é
obrigatório para os municípios com mais de vinte mil
habitantes, sendo que a maioria dos municípios brasileiros são
menores que este parâmetro de vinte mil habitantes, vejamos, em
detrimento deste maior poder de gestão, com sua autonomia de
fato estabelecida, o município pequeno pode e deve, como idéia
principal, ter um profissional que promova certas ações
de cunho inicial informativo, depois prático; para chamar as
pessoas a participarem de forma efetiva , transforma-los realmente em
agentes ambientais.
Como
o anônimo menino que participou do projeto A voz das crianças
sobre o futuro do planeta, que: “Sempre resta a esperança
do homem descobrir o velho segredo: que o mundo é ele e ele é
o mundo”.
BIBLIOGRAFIA
FIORILLO,
Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 4ª edição – São Paulo:
editora Saraiva, 2003.
FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA –
CEPAM – Estatuto da
Cidade, coordenado
por Mariana Moreira, são Paulo, 2001
MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 6ª
ed. – São Paulo : Malheiros, 1993.
MILARÉ,
Edis. Direito do Ambiente. 2ª edição –
São Paulo : RT, 2001.
NALINI,
José Renato. Ética e justiça. São
Paulo : Oliveira Mendes, 1998
REIGOTA,
Marcos.
Meio Ambiente e representação social.
2ª ed. – São Paulo : Cortez, 1997. (Questões
de nossa época; v. 41)
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