A competência para processar e julgar ação de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho em face do empregador
Versa sobre a controvertida competência para apreciar as ações que têm por objeto pedido de dano moral ou patrimonial decorrente de acidente de trabalho em face do empregador.
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Por William de Almeida Brito Júnior
Atualmente existe um
grande embate doutrinário-jurisprudencial acerca da
competência para processar e julgar ações que
tenham como pretensão a indenização por danos
morais em face do empregador, decorrente de acidente de trabalho.
A polêmica está
efetivamente instaurada após o advento da Emenda
Constitucional n° 45/2004, que tratou da primeira parte da
chamada “reforma do judiciário”.
Um dos pontos mais
importantes da emenda constitucional refere-se à ampliação
da competência da Justiça do Trabalho, através da
alteração do artigo 114 da Constituição
Federal.
No entanto, antes de
adentrar no cerne do presente artigo, entendemos de bom alvitre tecer
algumas considerações preliminares.
Primeiramente, acidente
de trabalho, nos termos do artigo 19 da Lei. 8213/91 é
considerado como as lesões corporais ou perturbações
funcionais que cause a morte, perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade de trabalho para os
segurados da Previdência Social, decorrentes do exercício
do trabalho ou do serviço prestado para a empresa.
Quando o empregado for
vitimado por um acidente de trabalho, ele tem a faculdade de buscar
indenização de duas maneiras distintas. A primeira
refere-se à indenização acidentária, em
face da Previdência Social, através da qual o empregado
busca o recebimento de benefícios previdenciários, como
o auxílio-doença, auxílio-acidente e
aposentadoria por invalidez.
Por seu turno, a outra
via refere-se à indenização civil em face do
empregador, na qual busca-se a reparação civil dos
danos materiais e/ou morais decorrentes do infortúnio.
A competência para
processar e julgar as ações acidentárias em face
do instituto de previdência social é da Justiça
Comum Estadual, conforme exceção prevista no artigo
109, inciso I, da Constituição Federal, corroborado
pelo artigo 129, inciso II, da Lei n. 8213/91.
O mencionado artigo 129,
inciso II, é taxativo ao disciplinar que os litígios e
medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão
apreciados na via judicial pela Justiça dos Estados e do
Distrito Federal.
Quanto a competência
em relação a pedido de indenização em
face do INSS a questão encontra-se pacífica por força
de lei.
A matéria que vem
atormentando o meio jurídico refere-se à competência
para processar e julgar as ações intentadas em face do
empregador, quando o pedido for de danos materiais e/ou morais
decorrentes de acidente de trabalho.
Eis o grande embate, o
qual iremos nos reportar a partir deste momento.
Urge ressaltar que
existem duas grandes correntes doutrinárias-jurisprudenciais
que se digladiam para estabelecer qual órgão do Poder
Judiciário teria a aludida competência.
A primeira corrente
entende que a Justiça do Trabalho é que detém
competência para processar e julgar a matéria, ao passo
que a segunda corrente visualiza que a Justiça Comum dos
Estados e do Distrito Federal é que detém tal
atribuição jurisdicional.
Defendendo a primeira
corrente podemos citar a opinião de vários autores.
O ilustre jurista Manoel
Antônio Teixeira Filho, em sua lapidar lição, nos
ensina que:
“Nossa
opinião, portanto, é de que, a contar da EC não
45/2004, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações
contendo pedido de indenização por dano moral (ou
material) proveniente de acidente do trabalho. Em rigor, aliás,
o inciso VI, em exame, não faz nenhuma distinção
entre o dano moral (ou patrimonial) haver emanado de acidente do
trabalho, ou não. O critério exclusivo, fixado pelo
texto constitucional, é estar, esse dano, vinculado a uma
relação de trabalho – na qual, como se disse,
está compreendida a relação de emprego." [1]
O magistrado trabalhista
Francisco das Chagas Lima Filho expõe a seguinte opinião:
“Nas
ações acidentárias contra o órgão
previdenciário, cuja competência, em princípio,
seria da Justiça Federal, aí sim, sem sombra de dúvida,
fazia-se necessária a exceção para atribuí-la,
residualmente, como se pretendeu, à Justiça Estadual.
Todavia, no tocando as ações de reparação
de danos decorrentes do acidente de trabalho, em que se contrapõem
as partes da relação de emprego – empregado e
empregador – e que têm por objetivo a reparação
de dano material ou moral, ainda que decorrente do acidente, e por
isso mesmo da competência da Justiça do Trabalho, era de
fato não havia necessidade de qualquer tipo de exceção”. [2]
Firmando o seu
posicionamento, o autor conclui o seguinte:
“Assim,
e quando a demanda oriunda da relação de emprego –
causa de pedir remota – tiver por objeto a reparação
de danos originários de acidente de trabalho – causa de
pedir próxima – ajuizada contra o empregador, é
inequivocamente o Judiciário Trabalhista competente para o
julgamento de acordo com a previsão inserta nos incisos I e
VI, do art. 114 da
Lex Major.” [3]
Comungando do mesmo
entendimento, o advogado Gilson de Albuquerque Júnior
preleciona o seguinte:
“Por
outro lado, é pacífico o entendimento de que à
Justiça do Trabalho compete julgar todos os dissídios
entre trabalhadores e empregadores, sendo imperativa a conclusão
de que a pretensão de reparação civil, por culpa
ou dolo do empregador, na hipótese de infortúnio
laboral, é SEM SOMBRA DE DÚVIDA um litígio que
decorre da relação de trabalho. Por isso, compete a
Justiça do Trabalho apreciá-lo, conforme os incisos I,
VI e IX do artigo 114 da Constituição da República,
alterado pela Emenda Constitucional 45.” [4]
Seguindo o mesmo
entendimento perfilhado nas linhas pretéritas, o juiz do
trabalho Mauro Vasni Paroski se manifesta nos seguintes termos:
“Com
amparo nos vastos ensinamentos da doutrina e considerando-se o
manifesto equivoco dos Tribunais pátrios na interpretação
do artigo 109, inciso I, da Constituição (que diz de
quem
não é, e jamais de quem é), pode se
afirmar com elevado grau de certeza e segurança que a
competência para conhecer e julgar as demandas relativas à
indenização por danos, em face de ocorrência de
acidentes de trabalho, é da Justiça do Trabalho,
lastreado no artigo 114,
caput e inciso VI, da Constituição.” [5]
O principal argumento
levantados pelos defensores da competência da justiça do
trabalho é que o inciso VI do artigo 114 da Constituição
Federal não faz qualquer distinção entre o dano
moral (ou patrimonial) haver decorrido de acidente de trabalho ou
não, pois o mencionado inciso dispõe que compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar as ações
de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho, independente deste
dano advir de acidente de trabalho.
Outra tese brandida
pelos seguidores da defensores da competência da justiça
laboral é que a exceção prevista no parágrafo
3º do artigo 109 da Constituição Federal somente
se refere às ações propostas em desfavor do
instituto previdenciário e não em relação
àquelas intentadas em face do empregador.
Por outro lado, existe
outra corrente que defende um posicionamento totalmente contrário,
entendendo que a justiça competente para apreciar tal questão
seria a Justiça Comum Estadual.
Segundo
o advogado Hugo Cruz Maestri “a introdução do
novo dispositivo constitucional acerca do dano moral e patrimonial
veio, apenas e tão somente, consolidar uma regra que já
era adotada naquela esfera especial, ou seja, de que cabe à
Justiça do Trabalho conhecer de ação
indenizatória por danos decorrentes da relação
de emprego, porém as ações referentes aos
acidentes do trabalho não se confundiam – e ainda não
se confundem – com danos emergentes da relação de
trabalho, e portanto, são julgadas pela justiça comum
por força do artigo 109, inciso I, da Constituição
da República [6].”
Seguindo
a mesma trilha doutrinária o advogado Carlos Sérgio de
Melo Cornwall deixou consignado que “portanto nenhuma dúvida
fica, quando se tratar de indenização por acidente de
trabalho, os danos serão julgados conforme discrimina a
Constituição ou seja pela Justiça Comum
Estadual. [7]”
Conforme se pode
depreender dos entendimentos acima mencionados, a matéria
encontra-se totalmente indefinida no âmbito doutrinário.
Entretanto, da mesma
forma, o embate continua na seara jurisprudencial. Aliás, o
próprio Colendo Tribunal Superior do Trabalho ainda não
formou uma jurisprudência acerca da matéria.
As próprias
Turmas da mencionada Corte Trabalhista possuem entendimento diverso,
ao apreciar a questão.
A 1ª Turma entende
que a competência é da Justiça do Trabalho, ao
passo que a 4ª e 5ª Turmas perfilham o entendimento de que
a competência é da justiça comum estadual e do
distrito federal.
No âmbito da 1ª
Turma entendo por bem transcrever um trecho do acórdão
do AIRR 2574/2000-015-05-41 da lavra do Eminente Ministro Lélio
Bentes Correa:
“A Justiça
do Trabalho é competente para apreciar e julgar ação
de indenização por dano moral e material resultante de
acidente de trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição
Federal. Quando o artigo 109, I, da Magna Carta exclui da competência
da Justiça do Trabalho as causas de acidente de trabalho,
logicamente está a se referir àquelas ações
acidentárias dirigidas em desfavor da entidade previdenciária
e não às ações indenizatórias de
dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho.”
De outra feita, eis o
entendimento da 4ª Turma, proferido no Processo n°
TST-RR-1104/2002-099-03-00-8, cujo relator foi o Exmo Ministro Barros
Levenhagen:
“Quer isso dizer
que o Judiciário do Trabalho não tem competência
para as ações previdenciárias nem para as ações
acidentárias, sendo incontrastável no entanto sua
competência para julgamento das ações
reparatórias dos multicitados danos moral e material
provenientes de acidentes de trabalho ou moléstias
profissionais, conforme se infere do confronto entre o artigo 7º,
inciso XXVIII e o artigo 114, ambos da Constituição. Em
que pese tais considerações, o STF já consolidou
a jurisprudência, mesmo após a promulgação
da EC nº 45/2004, de a competência material, para
julgamento de indenização quer por dano material quer
por dano moral, provenientes de infortúnio do trabalho, ser da
Justiça dos Estados e do Distrito Federal e não da
Justiça do Trabalho.”
Tendo em vista a
divergência entre as turmas do Tribunal Superior Trabalho,
caberá à Seção de Dissídios
Individuais pacificar o entendimento no âmbito do Tribunal.
Por
sua vez, o Supremo Tribunal Federal tem fixado reiteradamente que a
competência
in casu é da justiça comum
estadual. A título de exemplo entendemos de bom alvitre
transcrever a fundamentação esposada pelo Exmo Ministro
Cezar Peluso no agravo de instrumento n° 527105/SP:
“No
tema de competência, cumpre distinguir. De um lado, é já
velha e aturada a orientação da Corte no sentido de que
compete à Justiça do Trabalho, como princípio ou
regra geral, processar e julgar ação de indenização
de danos, morais e materiais, decorrentes de relação de
trabalho, pouco se dando, para esse fim, deva a controvérsia
ser dirimida à luz do Direito Civil ou doutra província
normativa (...) De outro, porém, excetua-se tal competência,
quando o fato ou fatos causadores dos danos materiais e morais
configurem também acidente ou doença do trabalho, caso
em que a competência, assim para a ação de
indenização por ato ilícito absoluto, como a de
indenização especificamente acidentária, é
da Justiça Comum, a que a Constituição atribui
competência para as ações de acidente e doença
do trabalho, qualquer que seja a qualidade da parte passiva legítima
para a causa, nos termos da súmula 501, que se apóia
hoje no art. 109, I, da Constituição (...). E, como
sustentei num desses precedentes (RE nº 403.832), creio haver um
segundo fundamento para tal interpretação da Casa a
respeito do caput do art. 114, e que é a unidade de convicção,
razão última de todas as causas de fixação
e prorrogação de competência, de reunião
de processos para desenvolvimento e julgamento conjuntos ou pelo
mesmo juízo. É que, na segunda hipótese, em que
se excepciona a competência da Justiça do Trabalho, as
causas se fundam num mesmo fato ou fatos considerados do ponto de
vista histórico, como suporte de qualificações
normativas diversas e pretensões distintas. Mas o
reconhecimento dessas qualificações jurídicas,
ainda que classificadas em ramos normativos diferentes, deve ser dado
por um mesmo órgão jurisdicional.”
De acordo com tal
orientação jurisprudencial, deve-se observar o
“princípio da unidade de convicção”
para apreciar as lides referentes à indenização
decorrentes de acidente de trabalho, pois o mesmo órgão
jurisdicional (justiça comum estadual) que é competente
para apreciar as lides acidentárias em face de instituição
previdenciária deve também apreciar aquelas propostas
em face do empregador, pois a causa jurídica advém do
mesmo fato gerador.
Feitas todas estas
considerações, pode-se dessumir que, tanto a doutrina,
quanto a jurisprudência está oscilante no tocante à
delimitação da competência do órgão
jurisdicional para apreciar lides acidentárias em face do
empregador.
Todavia, sem embargo das
respeitosas opiniões em contrário, comungamos o
entendimento de que compete à justiça do trabalho
apreciar tais questões.
Isso se deve ao fato de
que o novel artigo 114, inciso VI, da Constituição da
República dispõe expressamente que “compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar as ações
de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho”.
Além do mais, tal
inciso não traz qualquer exceção acerca do dano
moral ou patrimonial ser decorrente de um acidente de trabalho. Por
mais razão, o infortúnio trabalhista ocorre no âmbito
da prestação de serviços subordinada, razão
pela qual não é razoável afastar a competência
da Justiça do Trabalho neste caso.
Cumpre salientar que
quando o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal
exclui da competência da Justiça do Trabalho as causas
de acidente do trabalho, está a se referir somente àquelas
ações acidentárias intentadas em face da
instituição previdenciária e não às
ações acidentárias que pleiteiam indenização
por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho.
Entrementes,
para que se chegue à uma solução definitiva
acerca desta grande divergência, cabe ao Excelso Supremo
Tribunal Federal, no uso de suas atribuições
constitucionais, editar uma súmula sobre a matéria,
conforme autorizado pelo artigo 103-A, sendo que a partir de sua
publicação na imprensa oficial, terá efeito
vinculante em relação aos demais órgãos
do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal.
BIBLIOGRAFIA
Teixeira
Filho, Manoel Antônio. A Justiça do Trabalho e a Emenda
Constitucional 45/2004. In: Revista LTr. São
Paulo: Ano 69, n° 01, jan/2005. p. 19/20
Lima
Filho, Francisco das Chagas. Competência da Justiça do
Trabalho para julgar ações decorrentes de acidente do
trabalho ajuizadas contra o empregador. Disponível em
<http:www.jus.com.br>. Acesso em 27 de maio de 2005.
Albuquerque
Júnior, Gilson de. A Emenda Constitucional n° 45 e a
competência para apreciar lides em face do empregador
decorrentes de acidentes de trabalho. Disponível em
<http:www.jus.com.br>. Acesso em 27 de maio de 2005
Paroski,
Mauro Vasni. Indenização por dano moral e dano material
decorrente de acidente de trabalho: matéria de competência
da Justiça do Trabalho. Disponível em
<http:www.jus.com.br>. Acesso em 25 de maio de 2005
Maestri,
Hugo Cruz. Considerações pontuais acerca da competência
para julgamento das ações acidentárias.
Disponível em <http:www.jus.com.br>. Acesso em 30 de
maio de 2005.
Cornwall,
Carlos Sérgio de Melo. A constitucionalidade da competência
da Justiça Comum Estadual para julgar as ações
de acidente de trabalho. Disponível em <http:www.jus.com.br>
Acesso em 30 de maio de 2005.
[1]
A Justiça do Trabalho e a Emenda Constitucional 45/2004. In:
Revista LTr. São Paulo: Ano 69, n° 01, jan/2005.
p. 19/20
[2]
Competência da Justiça do Trabalho para julgar ações
decorrentes de acidente do trabalho ajuizadas contra o empregador.
Disponível em <http:www.jus.com.br>. Acesso em 27 de
maio de 2005.
[3]
Op. cit.
[4]
A Emenda Constitucional n° 45 e a competência para
apreciar lides em face do empregador decorrentes de acidentes de
trabalho. Disponível em <http:www.jus.com.br>. Acesso
em 27 de maio de 2005
[5]
Indenização por dano moral e dano material decorrente
de acidente de trabalho: matéria de competência da
Justiça do Trabalho. Disponível em
<http:www.jus.com.br>. Acesso em 25 de maio de 2005
[6]
Considerações pontuais acerca da competência
para julgamento das ações acidentárias.
Disponível em <http:www.jus.com.br>. Acesso em 30 de
maio de 2005.
[7]
A constitucionalidade da competência da Justiça Comum
Estadual para julgar as ações de acidente de trabalho.
Disponível em <http:www.jus.com.br> Acesso em 30 de
maio de 2005
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