Empregado acidentado ganha R$30 mil por danos morais


16/mar/2007

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

A empresa ABB Ltda. não conseguiu diminuir o valor da condenação por danos morais que lhe foi imposta, de R$ 30 mil, em virtude de um acidente de trabalho que vitimou um funcionário do seu almoxarifado. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade de votos, acompanhou o voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, que entendeu correta a condenação.

O trabalhador foi admitido pela empresa em fevereiro de 1982 para exercer a função de almoxarife. Em agosto de 1992, sofreu acidente de trabalho e, em abril de 2000, foi aposentado por invalidez. Em fevereiro de 2001, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, dentre outras verbas, indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Contou, na petição inicial, que no dia do acidente foi desviado de suas funções para acompanhar o carregamento de um caminhão com rolos de arame para aterramento de torres. No momento em que um dos rolos estava sendo içado por um guindaste, a cinta de nylon que sustentava o rolo se rompeu, caindo de uma altura de três metros em cima dele.

Disse que no momento do acidente não recebeu o atendimento devido, sendo transportado de forma indevida para o hospital, em estado gravíssimo. No pronto-socorro ficou constatado que ele sofreu esmagamento do tórax, perfuração de pulmão e fraturas no maxilar, cabeça e braço esquerdo, permanecendo cerca de 25 dias em coma profundo, com constante risco de morte, tendo sido submetido a diversas cirurgias.

Relatou, ainda, que a empresa arcou com as custas hospitalares, mas tentou transferi-lo para um hospital mais barato, mesmo não tendo condições para ser transportado, o que só não ocorreu por interferência de sua família. Em setembro de 1992, recebeu alta hospitalar e, em dezembro, retornou ao trabalho, mesmo sentindo dores.

Alegou que ficou com diversas seqüelas e que voltou a ser internado em 93, 94, 95 e 96, sendo que desta última vez sofreu nova cirurgia para retirada de parte do pulmão. Em 1998, foi internado novamente, ocasião em que recebeu cinco pontes de safena. Em 2000, foi internado para se submeter a uma angioplastia e, finalmente, foi aposentado por invalidez.

O empregado disse que, na época em que retornou ao emprego, foi humilhado pelos prepostos da empresa. Foi apelidado de “pé-na-cova” e preterido na realização de cursos de aperfeiçoamento e qualificação, sendo ameaçado de demissão por diversas vezes. Disse que precisou ficar afastado do trabalho em razão do acidente, apresentando atestados médicos, e que, em uma das vezes em que esteve no departamento pessoal da empresa, foi ameaçado pelo gerente de ser expulso do local com a intervenção de força policial.

Contou, também, que o mesmo gerente destacou um guarda da segurança para acompanhá-lo quando foi à empresa resolver problemas pessoais. Por tudo o que passou, disse na petição inicial que se sentiu “absurdamente violado em sua moral, em sua honra e em seu estado psíquico-emocional, além do seu estado físico e sua imagem, com dano patrimonial irreversível”. Pediu a condenação da empresa ao pagamento de danos morais, patrimoniais, psíquicos e estéticos, além de pensão vitalícia e restabelecimento do convênio médico que lhe foi suprimido.

A empresa, em contestação, alegou que não houve dolo ou culpa do empregador no acidente que vitimou o empregado. Disse que não ordenou que ele ficasse embaixo do guindaste, e que o empregado correu ao perceber que o rolo ia desabar, mas tropeçou e caiu, fato que não poderia ter sido evitado pela empresa.

A ABB negou as humilhações descritas pelo empregado e disse que deu a ele toda a assistência necessária, incluindo transporte em ambulância aérea, quarto individual no hospital e medicamentos. Disse também que promoveu todos os atos necessários para que o trabalhador recebesse o seguro por acidente pessoais, no valor de R$ 22 mil.

O juiz da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendeu que houve omissão culposa da empresa no acidente e condenou-a a pagar pensão vitalícia ao trabalhador, restabeleceu a assistência médica do convênio e fixou em R$ 30 mil a indenização pelos danos morais. O valor pedido pelos danos estéticos não foi deferido porque não houve comprovação das seqüelas deixadas pelo acidente.

A empresa, insatisfeita, recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) manteve a condenação. “É inequívoco o nexo causal entre a conduta ilícita da empresa e o acidente que vitimou o empregado. A culpa é evidente, não tendo a empresa tomado as providências necessárias para evitar que o fato ocorresse”, destacou o acórdão. “O fato de o empregado estar mal posicionado quando do içamento dos rolos de arame demonstra a falta de orientação da empresa em relação aos procedimentos de segurança para transporte de carga”, conclui.

A decisão do TRT/MG teve por base o Relatório de Análise de Acidente que apontou que as causas do sinistro foram o arranjo físico inadequado para o transporte da carga, galpão desorganizado, posicionamento inadequado do funcionário, equipamento inadequado para a tarefa, posicionamento incorreto das cintas de nylon e rompimento em face do mau estado de conservação do material. “Tendo em vista a gravidade das lesões, entendo razoável a indenização fixada em R$ 30 mil, que corresponde a 32 vezes o valor recebido do INSS pelo empregado”, finalizou o acórdão do TRT/MG.

A empresa recorreu ao TST. A decisão foi mantida porque a empresa não conseguiu demonstrar violação à Constituição ou a dispositivo de lei federal, nem divergência jurisprudencial. “Ficou evidenciada a culpa da empresa, na medida em que não tomou as providências necessárias para evitar o fato”, destacou o ministro Renato Paiva.

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