Arrolamento


19/abr/2010
 
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19/abr/2010 Revisão geral.
28/jul/2006 Publicado no DireitoNet.

Conceito, espécies (sumário e comum) e procedimento.

Conceito

O arrolamento é um procedimento simplificado do inventário e da partilha, que será admitido quando os herdeiros optarem pela partilha amigável (arrolamento sumário) ou quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 OTNs - Obrigações do Tesouro Nacional - (arrolamento comum). Em ambos os casos, se houver apenas um herdeiro, não haverá arrolamento, e sim adjudicação.

Arrolamento comum (art. 1036 do CPC)

É um procedimento simplificado de inventário e partilha, cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional). Preenchidos os requisitos legais do artigo 1.036 do Código de Processo Civil o arrolamento será obrigatório, não cabendo às partes optarem pelo inventário, tendo em vista que este é mais amplo e o direito moderno busca a celeridade. Por ser simplificado ele possui um procedimento próprio sendo que, na omissão da lei, aplicar-se-ão supletivamente as disposições legais do inventário.

1. Inicial

A legitimidade para requerer sua abertura é a mesma do inventário, ou seja, de quem estiver na posse e administração do espólio (art. 987 do CPC), tendo legitimidade concorrente o cônjuge supérstite; o herdeiro; o legatário; o testamenteiro; o cessionário do herdeiro ou legatário; o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança e do cônjuge supérstite; o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; e a Fazenda Pública, quando tiver interesse (art. 988 do CPC). Por fim, o juiz pode determinar a abertura, de ofício, se nenhuma das pessoas legitimadas a requerer no prazo legal (art. 989 do CPC).

A petição inicial deverá preencher os requisitos do art. 993 do Código de Processo Civil e deve ser instruída com a certidão de óbito e comprovante de recolhimento das custas.

2. Nomeação do Inventariante

O inventariante será nomeado pelo Juiz dentre as pessoas indicadas no art. 990 do CPC. Diferente do que ocorre no inventário, no arrolamento o inventariante não precisará prestar compromisso. Ele apresentará suas declarações, as quais consistirão na atribuição de valor aos bens do espólio e na apresentação do plano de partilha.

3. Citação e Intimações

Citadas, as partes poderão impugnar, no prazo de 10 dias (art. 1000 do CPC), as declarações do inventariante, bem como o valor que este atribuiu aos bens. Se for caso de intervenção do Ministério Público, pela presença de incapazes no feito, este será intimado, ocasião em que também poderá impugnar as declarações e as avaliações do inventariante. Impugnada a estimativa do valor dos bens do espólio, deverá o juiz nomear avaliador para que apresente laudo no prazo legal de 10 dias (art. 1036, §1º, do CPC).

4. Audiência e Sentença

Se houver necessidade de produção de provas, o juiz designará uma audiência. Colhida as provas necessárias e apresentado o laudo, o juiz deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e ordenando o pagamento das dívidas não impugnadas (art. 1036, §2º, do CPC). Do ocorrido em audiência, será lavrado um só termo que será assinado pelo juiz e pelas partes presentes (art. 1036, §3º, do CPC), e provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio a às suas rendas, o juiz julgará a partilha (art. 1036, §1º, do CPC), ou seja, antes de homologada a partilha o inventariante deverá comprovar a quitação de todos tributos (ITCMD e certidões negativas dos bens). Findo julgamento e com o trânsito em julgado da decisão, será expedido o formal de partilha ou a respectiva carta de adjudicação, arquivando-se os autos.

Diverge a doutrina acerca do recurso cabível contra a decisão que delibera sobre a partilha. Para uns trata-se de um mero despacho judicial, logo não cabe recurso algum. Para outros, todavia, embora seja denominada de despacho, referida decisão possui cunho decisório e, assim sendo, é passível de agravo de instrumento.

Arrolamento sumário (arts. 1.032 a 1.035 do CPC)

Esta forma simplifica ainda mais o inventário, sendo cabível apenas para as hipóteses onde todos herdeiros são maiores e capazes, e não há qualquer litígio entre eles em relação aos bens e a forma de partilha. Diferente do arrolamento comum, a escolha por esta forma de arrolamento é independente do valor dos bens.

Mesmo havendo testamento, podem os herdeiros optar por esta forma de partilha, porém, nesse caso, será indispensável a participação do Ministério Público em todos atos e termos do processo.

Cumpre ressaltar, porém, que com a vigência da Lei n.º 11.441/2007, se não houver testamento e se os herdeiros foram maiores, capazes, e acordarem quanto à partilha, a eles será dada a faculdade de fazerem o inventário mediante escritura pública, e não mais mediante arrolamento sumário judicial, entretanto, repito, esta é apenas mais uma faculdade que é dada aos herdeiros.

1. Inicial

A abertura do arrolamento sumário poderá ser requerida por todos os herdeiros ou por apenas um, desde que haja anuência dos demais. Primeiramente, será requerida a nomeação do inventariante, o qual será indicado pelos herdeiros e estará dispensado de prestar compromisso. No próprio requerimento já constará a descrição dos bens com a enumeração dos herdeiros e a respectiva parte que lhes compete. Por fim, deverão comprovar o recolhimento dos tributos relativos aos bens do espólio e proceder a partilha, independente da lavratura de qualquer termo.

Como todos os herdeiros peticionam conjuntamente e como não há lide, não haverá necessidade de avaliação dos bens nem da citação. Porém, se algum herdeiro não for encontrado ou não comparecer por qualquer motivo, o arrolamento sumário deverá ser convertido em inventário. Vale dizer, também, que se o herdeiro for casado haverá necessidade da vênia conjugal face o caráter negocial da partilha amigável.

2. Homologação da Partilha ou da Adjudicação

A Fazenda Pública não será citada, apenas será notificada a fim de acompanhar o recolhimento do ITCMD, não ficando, portanto, vinculada aos valores atribuídos aos bens pelos herdeiros. Caso a Fazenda discorde dos referidos valores, deverá fazer o lançamento administrativo, nos termos da legislação tributária, cobrando, posteriormente, a diferença que entender cabível. Assim sendo, eventuais questões relativas a tributos não serão apreciadas no arrolamento (art. 1034, caput, do CPC).

Mesmo com a existência de credores do espólio, o juiz poderá homologar a partilha, desde que os herdeiro reservem bens suficientes para satisfazê-los. Cumpre ressaltar que somente nesta hipótese poderá ser procedida a avaliação dos bens, que deverá ser requerida pelo credor que impugnou o valor estimado pelos herdeiros.

Provada a quitação dos tributos deverá o juiz homologar a partilha ou a adjudicação, mandando expedir o formal ou carta e, em seguida, arquivando os autos.

Referências bibliográficas

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil - volume 2. 4ª Edição. Editora Saraiva, 2008.

Fluxograma: Arrolamento

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