Excludentes de ilicitude (Direito Civil) II
Caso fortuito e força maior, cláusula de irresponsabilidade ou de não indenizar e prescrição.
Caso fortuito e força maior
O Código Civil traz expresso no artigo 393 que “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.
Percebe-se que o dispositivo não traz distinção entre caso fortuito e força maior, sendo a inevitabilidade a principal característica de ambos.
Geralmente decorrente de fato ou ato alheio à vontade das partes, podemos citar como exemplo de caso fortuito a greve, o motim e a guerra. Por outro lado, derivada de acontecimentos naturais, são exemplos de força maior os raios, inundações, terremotos, dentre outros. As duas hipóteses constituem excludentes da responsabilidade, uma vez que afetam a relação de causalidade, rompendo o liame entre o ato do agente, o dano e o prejuízo suportado pela vítima.
A doutrina exige, para a configuração do caso fortuito...