Caso fortuito


28/set/2009

É o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação, tais como a greve, a guerra, etc. Não se confunde com força maior, que é um evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, decorrente das forças da natureza, como o raio, a tempestade, etc. No entanto, há entendimento contrário. Enquanto Sílvio de Salvo Venosa sustenta essa teoria, Caio Mário da Silva Pereira defende a ideia contrária.

Fundamentação:

  • Arts. 246, 393, 399, 575, 583, 667, § 1º e 868 do CC
  • Art. 28, II, §§ 1º e 2º do CP

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Referências bibliográficas:

  • PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil - Teoria Geral das Obrigações. 20ª ed., v.II, Rio de Janeiro: Forense, 2005.
  • VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 9ª ed., v.II, São Paulo: Atlas, 2009.

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