Crime de roubo II
Roubo circunstanciado (§ 2º do artigo 157), roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou explosivo (§§ 2º-A e 2º-B do artigo 157), crime hediondo, roubo qualificado pelo resultado (§ 3º do artigo 157), pena e ação penal.
Roubo circunstanciado (§ 2º)
O artigo 157, § 2 º, do Código Penal, prevê a figura do roubo próprio ou impróprio agravada por determinadas circunstâncias legais especiais ou específicas. Assim, a pena aumenta-se de um terço até metade:
- se há concurso de duas ou mais pessoas;
- se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
- se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
- se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;
- se a subtração for de substâncias explosivas ou acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
- se a violência ou grave ameaça for exercida com emprego de arma branca.
Nota-se que, ocorrendo pluralidade de causas de aumento, o juiz aplica somente uma, e as demais funcionam como circunstâncias agravantes genéricas ou simplesmente judiciais.
O § 2º não pode ser aplicado ao § 3º. O mesmo vale para os §§ 2º-A e 2º-B, que dispõem...