Roubo


29/jan/2010

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Consiste na subtração de coisa alheia móvel, em proveito próprio ou de terceiro, com emprego de violência ou grave ameaça a pessoa. Do mesmo modo, pratica o crime de roubo aquele que aplica a violência ou grave ameaça logo após a subtração da coisa, a fim de assegurar a impunidade do delito (roubo impróprio).

O crime é apenado com reclusão de quatro a dez anos, e multa, podendo a pena ser aumentada de um terço até a metade se  a violência ou ameaça for exercida com emprego de arma; se houver o concurso de duas ou mais pessoas; se a vítima estiver em serviço de transporte de valores e o agente tiver conhecimento de tal circunstância; se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; ou se o agente mantiver a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

Nos casos em que a violência causar lesão corporal grave, a pena aplicada será de sete a quinze anos, além da multa e, caso resulte em morte, a pena será de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (latrocínio).

Fundamentação:

  • Artigo 157 do Código Penal

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Referências bibliográficas:

  • NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

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