Crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos II
Trata sobre os crimes de arremesso de projétil, atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública, e interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública.
Arremesso de projétil
O diploma penal estatui no artigo 264: “Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar: Pena - detenção, de um a seis meses. Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.
I- Objetividade jurídica: a incolumidade pública, especificamente no que diz respeito à segurança dos meios de transporte.
II-Objeto material: o veículo em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar.
III- Núcleo do tipo: “arremessar” (atirar, lançar).
IV- Sujeito ativo: qualquer pessoa.
VI- Sujeito passivo: a coletividade.
VII- Elemento subjetivo: o dolo, independentemente de qualquer finalidade específica. Não se admite a modalidade culposa.
VIII- Arremesso de projétil e intenção de matar: caracteriza-se o crime de homicídio.
IX-Consumação: com o arremesso do projétil contra um veículo...