Crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos I
Trata sobre os crimes de perigo ferroviário, desastre ferroviário, atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo, sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo, e atentado contra a segurança de outro meio de transporte.
Perigo de desastre ferroviário
O Código Penal estabelece no artigo 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro: I- destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação; II- colocando obstáculo na linha; III- transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia; IV- praticando outro ato de que possa resultar desastre: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa”.
I- Objetividade jurídica: a incolumidade pública, relativamente à segurança do transporte ferroviário.
II- Objetos materiais: a linha férrea, o material rodante ou de tração, a obra de arte ou instalação, o telégrafo, o telefone e a radiotelegrafia. Nota-se que, segundo o autor em questão, linha férrea é a estrada composta por trilhos e dormentes, reservada à circulação de material rodante. Material rodante consiste nos veículos ferroviários...