Crimes de perigo comum I
Trata sobre os artigos 250 e 251 do Código Penal, que regula os crimes de incêndio e explosão.
Incolumidade é o estado de preservação ou segurança de pessoas ou de coisas em relação a possíveis eventos lesivos. O legislador ao empregar a expressão “incolumidade pública”, incriminou condutas atentatórias à vida, ao patrimônio e à segurança de pessoas indeterminadas.
Crimes de perigo comum
No Direito Penal, perigo é a probabilidade de dano. Para consumar os crimes de perigo não é necessária a efetiva lesão do bem jurídico, bastando, portanto, sua exposição a uma situação perigosa, evidenciada pela provável ocorrência de dano.
O Código Penal previu em seus artigos 250 a 259, os delitos de perigo comum, caracterizados pela exposição ao perigo de um número indeterminado de pessoas, ameaçadas não apenas no tocante à vida e à saúde, mas também na esfera patrimonial.
A indeterminação do alvo caracteriza o perigo comum.
Incêndio
Incêndio é o fogo com labaredas de grandes proporções, originado pela combustão de qualquer matéria.
Determina o artigo 250: “Causar incêndio, expondo a perigo a vida...