TST esclarece utilização do mandado de segurança
É inviável a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial passível de alteração por meio de um recurso específico. A inobservância dessa tese, firmada na Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, afastou a análise de decisão regional que impediu a reintegração ao emprego de um petroleiro aposentado. O inativo ingressou no TST com um recurso ordinário em mandado de segurança, instrumento inadequado ao exame do tema conforme decisão da SDI-2, que teve o ministro Emmanoel Pereira como relator.
Após ter sido demitido indevidamente, o petroleiro obteve, em sentença da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, indenização e a determinação de seu retorno aos quadros da Petrobrás Distribuidora S/A. Durante a execução da sentença, verificou-se a alteração da situação jurídica do trabalhador, aposentado a partir de setembro de 1999. A constatação levou a primeira instância a considerar a reintegração prejudicada.
Simultaneamente, foi determinado que os cálculos da indenização ao inativo alcançassem os valores devidos no período entre a demissão indevida e a data de sua aposentadoria espontânea (24/09/99). A mudança foi questionada por meio de mandado de segurança, ajuizado, sem êxito, no Tribunal Regional do trabalho da 11ª Região (com jurisdição no Amazonas e Roraima).
A questão foi submetida ao TST por meio de um recurso ordinário em mandado de segurança. O argumento do aposentado foi o de que o juízo de execução teria afrontado a garantia constitucional da coisa julgada, uma vez que a sentença que anulou a demissão e determinou a reintegração transitou em julgado, tornando-se intocável. Acrescentou que a aposentadoria espontânea não resultaria em rompimento do contrato de trabalho e que pediu aposentadoria por ter ficado desempregado.
Emmanoel Pereira observou que a decisão questionada foi dada em processo de execução definitiva, onde foi entendido que a aposentadoria espontânea encerrou o vínculo de emprego. “Portanto, o ato judicial comportava impugnação mediante agravo de petição, por tratar-se de decisão proferida pelo juízo da execução”, esclareceu o relator.
A possibilidade de uso do mandado de segurança (e do recurso ordinário em mandado de segurança) foi afastada porque o recurso especificado na legislação trabalhista, no caso, é o agravo de petição (art. 897, §1º, CLT). “A controvérsia da conversão da reintegração em mera indenização deve ser resolvida no próprio processo – procedimento - de execução, porque diz respeito à forma de cumprimento da obrigação contida no título executivo judicial (sentença)”, concluiu.