TST: mandado de segurança só é admissível quando não há recurso próprio
A Seção II Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) manteve
o bloqueio da conta bancária de um ex-sócio das Indústrias Têxteis
Barbero Ltda., determinada pela 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP),
para garantir a execução em reclamação trabalhista proposta por
ex-empregados da empresa.
À unanimidade, a SDI-2 acompanhou o voto do relator, ministro Pedro
Paulo Manus, e negou provimento ao recurso do ex-sócio, por entender
que o mandado de segurança apresentado não constitui recurso apropriado
ao caso, uma vez que poderiam ser interpostos embargos de terceiros em
situações como a dos autos. Para o ministro, o Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas) agiu corretamente ao negar seguimento
ao mandado.
Ainda segundo o relator, quando o TST aplica ao caso a Orientação
Jurisprudencial nº 92 da SDI-2, que barra a admissibilidade de mandado
de segurança contra decisão passível de reforma por meio de recurso
próprio, observa entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ou seja, o
mandado de segurança é cabível quando a parte se encontra prestes a
sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio
para lhe socorrer – diferentemente da hipótese analisada.
Durante o julgamento, o advogado sustentou a ilegitimidade da parte
para figurar na execução, porque tinha sido conselheiro administrativo
da empresa, mas não pertencia à direção. Por fim, argumentou que não
havia outro remédio processual para contestar o bloqueio da conta
bancária de pessoa idosa e pensionista do INSS, a não ser o mandado de
segurança, uma vez que os embargos de terceiros interpostos ainda não
tinham sido julgados.
Entretanto, esclareceu o ministro Manus, a condição ou não da parte
na qualidade de terceiro só poderia ser provada em fase de
conhecimento, com exame de provas, o que não acontece no mandado de
segurança.
O ministro Renato de Lacerda Paiva chamou a atenção ainda para o
fato de que, se a parte tivesse argumentado que não era possível a
penhora on line porque ainda estava em discussão uma situação jurídica
indefinida, ele consideraria a possibilidade de conceder o pedido. No
entanto, afirmou o ministro, o mandado de segurança foi fundamentado
apenas quanto à legitimidade da parte. (RO AG- 362/2009-000-15-00.5)