Equiparação salarial pode basear-se em períodos descontínuos
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
Para o cálculo de equiparação salarial, é admitida a soma de períodos
descontínuos no exercício de determinada função. A decisão, com base no
Enunciado 135 do Tribunal Superior do Trabalho, foi da Quinta Turma do
TST em favor de um ex-empregado da São Paulo Alpargatas. A decisão
seguiu o voto do relator, ministro Rider de Brito, que conheceu do
recurso de revista do trabalhador e determinou à empresa o pagamento
das diferenças salariais e reflexos decorrentes da equiparação
salarial.
O trabalhador foi contratado pela empresa em outubro de 1990 e
dispensado em julho de 1995, quando exercia a função de operador de
grupo pré-fabricado. Em fevereiro de 1996, foi recontratado pela
indústria para a mesma função, recebendo, no entanto, cerca de 30% a
menos que na primeira contratação. O valor era menor, inclusive, que o
salário recebido por um colega que exercia a mesma função (paradigma).
A primeira instância acolheu a argumentação do empregado de que a
diferença contraria o artigo 461 da CLT e determinou o pagamento das
diferenças salariais e de seus reflexos legais (FGTS, aviso prévio,
férias, gratificação natalina, entre outros) ao trabalhador. O
dispositivo da Consolidação das Leis Trabalhistas dispõe que "sendo
idêntica a função e trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem
distinção de sexo, nacionalidade ou idade".
A empresa recorreu ao TRT da 15ª Região, em Campinas (SP), sob a
alegação de que a colega contava com maior tempo de serviço na empresa
(dois anos e nove meses) e que os dois contratos seriam absolutamente
independentes. Assim, como recém contratado, o trabalhador deveria
receber o salário de iniciante e não o mesmo que a colega de trabalho.
A argumentação foi aceita pelo TRT, que reformou a decisão da primeira
instância em favor da empresa, excluindo da condenação as diferenças
salariais e reflexos decorrentes da equiparação salarial. O TRT
entendeu não ser possível a soma dos períodos descontínuos de trabalho
do empregado.
No recurso do empregado ao TST, a Quinta Turma restabeleceu a
decisão da primeira instância, já que, apesar das razões apresentadas
pelo empregador, o trabalhador foi admitido para a mesma função na qual
havia trabalhado. De acordo com a Súmula 135 do TST, para fins de
equiparação salarial, conta-se o tempo de serviço na função (operador
de grupo pré-fabricado) e não no emprego (último contrato celebrado).
A Turma entendeu, por unanimidade, ser "legítima a soma de períodos
descontínuos de trabalho na função, para efeito de equiparação de
salário". O acórdão citou ainda o artigo 453 da CLT segundo o qual, "no
tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os
períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado
anteriormente na empresa, salvo falta grave, indenização legal ou
aposentadoria".
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