TST confirma equiparação salarial entre empregados licenciados

TST confirma equiparação salarial entre empregados licenciados

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento unânime, confirmou a possibilidade de equiparação salarial entre dois trabalhadores (tecelões) que estavam com contratos de trabalho interrompidos. Ambos não prestavam serviços à empresa há mais de dez anos, por solicitação do sindicato profissional a que pertencem. O TST decidiu pelo não conhecimento de recurso de revista patronal contra a determinação regional que assegurou a isonomia de salários entre os dois tecelões sindicalistas.

A remuneração era paga pela Têxtil Camburzano S/A - EPP por mera liberalidade, mas em valores desiguais. O tecelão prejudicado ingressou, então, com reclamação trabalhista, indeferida pela 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS). Segundo o órgão de primeira instância, o pedido era inviável, uma vez que os salários eram calculados por tarefa desempenhada.

A equiparação dependeria de uma apuração objetiva das atividades, providência reconhecida como impossível, pois os trabalhadores estavam afastados do serviço. A sentença também registrou o argumento da empregadora de que aquele que executou mais tarefas recebeu mais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deferiu recurso ao trabalhador. A segunda instância entendeu que a circunstância do afastamento não representava um obstáculo à equiparação. Verificou que a remuneração era calculada sobre uma unidade referência, que possuía valores variáveis conforme o empregado. Fatores como maior produtividade ou melhor técnica entre os tecelões não eram levados em conta.

A comparação entre as fichas individuais dos tecelões demonstrou a fixação de valores diferentes para as respectivas unidades de referência. Conforme o TRT, o prejuízo ficou evidente, pois mesmo que tivesse produção idêntica, permaneceria com remuneração inferior a do outro trabalhador.

“Poder-se-ia admitir que pagasse apenas uma parte do salário, uma gratificação, ou o que entendesse de direito, já que a tanto não está obrigada em casos tais, mas nunca que o fizesse priorizando um empregado sem justificativa”, registrou o acórdão regional ao condenar o tratamento desigual dos salários.

No TST, a interpretação da segunda instância foi considerada correta. Segundo a juíza convocada Perpétua Wanderley, o posicionamento do TRT seguiu adequadamente a previsão do artigo 461 da CLT. “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”, prevê o dispositivo. (RR 473817/1998.8)

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos