Empresa é multada por insistir em tese absurda

Empresa é multada por insistir em tese absurda

A Justiça do Trabalho aplicou multa a uma empresa por tentar protelar a solução de reclamação trabalhista baseando-se em argumentos infundados. A multa foi determinada pela 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), no julgamento de embargos declaratórios em sentença que condenou a empresa ao pagamento de diferenças em pedido de equiparação salarial.

O pedido foi formulado por um técnico que trabalhou para a empresa entre agosto de 1993 e janeiro de 1998. Ao ajuizar a reclamação, afirmou que, desde a contratação, trabalhava em identidade funcional, com mesma qualidade e perfeição técnica de outros dois empregados, admitidos um ano e meio antes dele, que recebiam salários maiores (44% a mais).

Na contestação, a empresa alegou que tanto o empregado quanto os paradigmas (aqueles que servem de base para o pedido de equiparação) foram contratados como técnicos, mas com funções totalmente diversas, e que os paradigmas chefiavam a turma que executava os serviços na área, sendo hierarquicamente superiores ao empregado. Afirmou também que a perfeição técnica de ambos era superior porque tinham muito mais tempo de trabalho executando as mesmas tarefas em outros empregos.

O juiz da 8ª Vara do Trabalho de Vitória considerou plenamente configurada a prestação de serviço de igual valor entre os técnicos e deferiu o pedido de diferenças salariais. De acordo com a sentença, ao contrário do que pretendia a empresa, o requisito de diferença de tempo na função não superior a dois anos tem de ser apurado junto ao mesmo empregador, “de nada aproveitando ou prejudicando as partes eventual exercício em função idêntica a empregador diverso”.

A empresa interpôs embargos de declaração alegando que a sentença foi omissa, pois deixou de analisar sua “tese essencial”, ou seja, a possibilidade de contagem de tempo de serviço para outro empregador. Segundo a empresa, sua tese se baseou na Súmula nº 135 do TST, cujo texto diz que “para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego”. O sentido do texto da súmula é o de que, independentemente do tempo de serviço do empregado na empresa, a contagem para fins de equiparação se dá apenas a partir do exercício da mesma função do paradigma. A Vara do Trabalho julgou improcedentes os embargos e considerou-os protelatórios, condenando a empresa a pagar multa de 1% sobre o valor da condenação.

No Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo), a empresa pediu a revogação da multa, sustentando a procedência dos embargos e insistindo na tese da contagem de tempo independentemente de quem seja o empregador. “Nada mais disparatado”, afirma o acórdão do TRT/ES. “Ao contrário do entendimento da empresa, é requisito inarredável e incontroverso na doutrina e na jurisprudência que, para a equiparação, o trabalho deve ser aferido em face do mesmo empregador.”

O Regional observou ainda que, “mesmo se mostrando absurdamente infundada a tese levantada pela empresa”, a sentença havia se pronunciado expressamente sobre a questão. A empresa opôs, mais uma vez, embargos de declaração, questionando possíveis omissões na decisão do TRT, que negou-lhes provimento e, em seguida, negou seguimento ao recurso de revista para o TST, motivando a empresa a interpor o agravo de instrumento no TST.

O relator do agravo, juiz convocado José Pedro de Camargo, da Quinta Turma do TST, assinalou que a multa por embargos protelatórios em primeiro grau, de acordo com o julgamento do TRT, foi aplicada devido à inexistência de omissão e à pretensão de rediscutir matéria já julgada, o que implicava protelação. “A empresa pretendia trazer à baila que os paradigmas, antes de prestarem serviços para ela, já teriam exercido suas funções em outra empresa, o que, no entender do TRT e à luz do artigo 461 da CLT, era ‘disparatado’, pois a isonomia se afere em face do mesmo empregador – daí o caráter protelatório reconhecido”, concluiu.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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