Novas regras eleitorais instituem as denominadas federações de partidos políticos
Sancionada a Lei nº 14.208 de 2021 que altera a Lei dos Partidos Políticos e a Lei das Eleições para instituir as denominadas federações de partidos.
De acordo com o novo texto legal, dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.
No mais, aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária, bem como será assegurada a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação.
A federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, os quais deverão permanecer filiados pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos, tendo abrangência nacional.
Por fim, aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.
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