Não há abusividade em juros remuneratórios superiores a 12% ao ano em contratos bancários

Não há abusividade em juros remuneratórios superiores a 12% ao ano em contratos bancários

O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, em ação revisional de cláusulas de contrato bancário, de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

No mais, aponta-se que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.

É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

A decisão refere-se ao Recurso Especial nº 1061530 / RS (2008/0119992-4), de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi.

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