Corretagem pode ser informada no mesmo dia da celebração do contrato
No julgamento do Recurso Especial nº 1.793.665-SP (2019/0019552-9), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na venda de imóveis, não há prazo para que o consumidor seja informado sobre o valor da comissão de corretagem.
Nos termos do entendimento consolidado no Recurso Especial n° 1.599.511/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, não é abusiva a “cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”.
Assim, segundo o entendimento colegiado, a única exigência é de que o consumidor seja informando sobre a comissão de corretagem, sendo irrelevante o fato de que a data da comunicação seja a mesma da celebração do contrato.
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