Advogado com mandato tácito não pode substabelecer
O simples fato de um advogado
integrar uma sociedade não é o bastante para que ele possa substabelecer
procuração se não estiver, como outros sócios, autorizado por
procuração pessoal para tanto.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou agravo
de instrumento da França Atahayde e Lago Advogados Associados S/C e
manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que
negou seguimento ao recurso de revista do escritório por irregularidade
de representação.
No caso, o recurso rejeitado pelo TRT foi assinado por um advogado
que, por sua vez, foi autorizado a atuar no processo por um
substabelecimento outorgado por um dos sócios do escritório. O
escritório é parte no processo, mas o sócio não tinha procuração
específica para essa autorização.
Mesmo sem procuração, o sócio já atuava no processo por mandato
tácito. A ação trata de direito de outro advogado que, após prestar
serviço para o escritório, ajuizou ação trabalhista contra o
ex-empregador.
Inconformado com a decisão do TRT que não conheceu de seu recurso,
com base na Orientação Jurisprudencial número 200 da SDI-1 (é inválido o
substabelecimento de advogado investido de mandato tácito) o escritório
recorreu ao TST.
Alegou que, não obstante a configuração de mandato tácito, o
advogado detinha poderes para substabelecer já que era sócio e advogado
titular da sociedade. Apontou ofensa ao artigo 5º, XXXV e LV, da
Constituição Federal (princípio da inafastabilidade da apreciação, pelo
Judiciário, de lesão ou ameaça a direito e princípio do contraditório e
da ampla defesa).
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator na Primeira Turma,
destacou que, de acordo com os artigos 37 e 38 do CPC, “sem instrumento
de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo, sendo
certo que o substabelecimento outorgado por profissional não habilitado
pelo correspondente instrumento de procuração, torna irregular a
representação processual.”
No caso concreto, de acordo com o ministro, a “sociedade – pessoa
jurídica – que litiga em Juízo, não se confunde com a pessoa física dos
sócios, que a integram”.