Comprovação de mandato tácito dispensa juntada de procuração

Comprovação de mandato tácito dispensa juntada de procuração

Mesmo que um advogado subscritor de recurso na Justiça do Trabalho não tenha juntado o instrumento de mandato no prazo determinado em audiência, a representação processual pode ser considerada regular, se houver comprovação de mandato tácito. Assim entendeu a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de revista do Banco ABN AMRO Real.

O colegiado acompanhou, por unanimidade, voto relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que, como a empresa comprovara a existência de mandato tácito, era desnecessária a juntada da procuração, ainda que, durante audiência em primeira instância, o juiz tenha determinado a apresentação do mandato em cinco dias, e tal providência não tenha sido observada pela parte.

Com essa interpretação, a Turma afastou a irregularidade de representação decretada pelo Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) e determinou o retorno do processo ao TRT para exame do recurso ordinário do banco. Na opinião do Regional, na medida em que o banco descumprira a obrigação de juntar o instrumento de mandato, os atos praticados pelo advogado sem procuração eram inexistentes (aplicação do artigo 37 do CPC).

Para o ministro Walmir Oliveira, o fato de o banco não ter juntado o instrumento de mandato no prazo determinado não importa em representação processual irregular, pois, no caso, ficou caracterizado o mandato tácito com o registro da presença do advogado à audiência acompanhando a parte.

Ainda de acordo com o relator, a Súmula nº 164 do TST, que trata da necessidade de juntada de instrumento de mandato sob pena de não conhecimento de recurso por inexistente (nos termos da Lei nº 8.906/94 e do artigo 37 do CPC), abre exceção justamente na hipótese de mandato tácito, como ocorreu na situação em análise.

O ministro Walmir também destacou que o Supremo Tribunal Federal já decidira caso semelhante a favor da tese do reconhecimento do mandato tácito, porque, do contrário, significaria desrespeito ao devido processo legal. Sem falar, lembrou o relator, que, na Justiça do Trabalho, deve prevalecer a informalidade, diferentemente dos rigores exigidos em outros ramos do Poder Judiciário.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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