Comprovação de mandato tácito dispensa juntada de procuração
Mesmo que um advogado
subscritor de recurso na Justiça do Trabalho não tenha juntado o
instrumento de mandato no prazo determinado em audiência, a
representação processual pode ser considerada regular, se houver
comprovação de mandato tácito. Assim entendeu a Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de revista do Banco ABN
AMRO Real.
O colegiado acompanhou, por unanimidade, voto relatado pelo ministro
Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que, como a empresa comprovara a
existência de mandato tácito, era desnecessária a juntada da
procuração, ainda que, durante audiência em primeira instância, o juiz
tenha determinado a apresentação do mandato em cinco dias, e tal
providência não tenha sido observada pela parte.
Com essa interpretação, a Turma afastou a irregularidade de
representação decretada pelo Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) e
determinou o retorno do processo ao TRT para exame do recurso ordinário
do banco. Na opinião do Regional, na medida em que o banco descumprira a
obrigação de juntar o instrumento de mandato, os atos praticados pelo
advogado sem procuração eram inexistentes (aplicação do artigo 37 do
CPC).
Para o ministro Walmir Oliveira, o fato de o banco não ter juntado o
instrumento de mandato no prazo determinado não importa em
representação processual irregular, pois, no caso, ficou caracterizado o
mandato tácito com o registro da presença do advogado à audiência
acompanhando a parte.
Ainda de acordo com o relator, a Súmula nº 164 do TST, que trata da
necessidade de juntada de instrumento de mandato sob pena de não
conhecimento de recurso por inexistente (nos termos da Lei nº 8.906/94 e
do artigo 37 do CPC), abre exceção justamente na hipótese de mandato
tácito, como ocorreu na situação em análise.
O ministro Walmir também destacou que o Supremo Tribunal Federal já
decidira caso semelhante a favor da tese do reconhecimento do mandato
tácito, porque, do contrário, significaria desrespeito ao devido
processo legal. Sem falar, lembrou o relator, que, na Justiça do
Trabalho, deve prevalecer a informalidade, diferentemente dos rigores
exigidos em outros ramos do Poder Judiciário.