Mandato tácito supera irregularidade em procuração
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o mandato tácito, quando devidamente configurado, é suficiente para superar o entendimento de irregularidade de representação processual, diante da ausência de data em procuração.
O caso começou quando a empresa Protector Segurança e Vigilância foi condenada, em sentença da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS), a pagar diferenças salariais a um ex-funcionário que trabalhou como vigia e porteiro durante três anos, no município de Campo Bom. Inconformada, a empresa recorreu sucessivamente da sentença, fazendo-se representar pela mesma advogada, que acompanhou o processo desde a primeira contestação.
Não obtendo êxito no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa apelou ao TST. A Quarta Turma rejeitou o recurso, por considerar que houve irregularidade de representação, na medida em que o instrumento de procuração juntado pela advogada no processo não continha data.
A empresa insistiu, mediante embargos à SDI-1. Sustentou que, apesar de o instrumento de mandato não possuir data, a advogada acompanhou o processo desde a audiência de instrução, o que caracteriza mandato tácito.
O relator da matéria, ministro Lélio Bentes Corrêa, manifestou-se favoravelmente a esses argumentos, destacando que o mandato tácito, uma vez configurado, é suficiente para superar a ausência de data na procuração. “Dessa forma, em que pese a irregularidade constante do instrumento de procuração, prevalece, no caso, a existência de mandato tácito configurado na ata de audiência”.
Com o voto aprovado por unanimidade, a SDI -1 afastou o obstáculo de irregularidade de representação e determinou o retorno do processo para que a Quarta turma julgue o recurso de revista.