TST rejeita depósito recursal fora da conta do FGTS


24/jun/2009

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Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido o recolhimento do depósito recursal fora da conta vinculada do FGTS do trabalhador. Em decisão unânime, os ministros rejeitaram (não conheceram) o recurso de revista do Clube Curitibano, que esperava reverter a deserção decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Segundo o relator do processo, ministro Maurício Godinho, a revista não podia prosperar porque o Clube não apresentou exemplos de decisões provenientes de outros Tribunais Regionais, da Seção de Dissídios Individuais do TST ou de Súmula do TST, como recomenda o artigo 896, letra “a”, da CLT, para debater a matéria em instância extraordinária. Além do mais, a associação não apontou, de forma expressa, qual dispositivo legal ou constitucional teria sido violado.

Na 7ª Vara do Trabalho de Curitiba, no Paraná, um pintor que prestou serviços por quase dois anos ao Clube Curitibano e foi demitido sem justa causa, alegou que as verbas rescisórias não tinham sido pagas corretamente. Como a juíza concordou, em parte, com os pedidos do ex-empregado, a associação entrou com recurso ordinário no TRT, que foi considerado deserto, ou seja, sem garantia do depósito necessário para recorrer da decisão. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que a questão não é meramente formal, pois envolve discussão social relevante – a destinação dos valores recolhidos em conta vinculada ao FGTS.

De acordo com o Regional, o depósito era irregular porque não tinha sido feito na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), com o título “Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho”, conforme estabelecem o artigo 899 da CLT e a Instrução Normativa nº 26/2004 do TST. No caso, o Clube juntou ao processo a chamada “Guia para Depósito Judicial Trabalhista”, deixando de observar a formalidade exigida.

No TST, o Clube defendeu que o recolhimento atendera aos requisitos legais e à finalidade do depósito: foi feito na Caixa Econômica Federal, em nome do empregado e com a identificação do processo. Por isso, a associação entendia que estava sendo cerceada no seu direito constitucional de ampla defesa e do contraditório.

Para o relator, a questão em debate ultrapassava o aspecto meramente formal da impropriedade da guia utilizada. O formalismo poderia até ser superado se não envolvesse uma discussão social relevante: a destinação dos valores recolhidos em conta vinculada de FGTS. Por lei, completou o ministro, os valores do fundo são destinados a programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana. Portanto, o caráter complexo do fundo não pode ser descuidado pelo juiz.

Durante o julgamento, o presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou que a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST já decidira caso semelhante em sentido contrário - ocasião em que ele e o ministro Horácio Pires ficaram vencidos. Mas, como destacou o relator, a matéria ainda não está pacificada no Tribunal, e é importante o debate pelo aspecto público e social do tema, e não por uma questão meramente processual.

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