Guia de depósito recursal deve cumprir requisitos


29/abr/2005

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

A guia DARF utilizada para o recolhimento do depósito recursal deve seguir os requisitos inscritos na Instrução Normativa nº 18 de 1999 do Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de deserção (extinção dos efeitos do recurso por falta de pagamento dos seus encargos financeiros). A inobservância desses requisitos levou a Segunda Turma do TST a negar recurso de revista ao Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia, faculdade baseada em Brasília.

Segundo a previsão da Instrução Normativa, “considera-se válida para comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste pelo menos o nome do Recorrente e do Recorrido; o número do processo; a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor depositado, desde que autenticada pelo Banco recebedor.” A deserção foi declarada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (com jurisdição no Distrito Federal e Tocantins), que negou recurso ordinário da instituição de ensino formulado contra sentença favorável a um ex-coordenador do curso de Direito. Segundo a decisão do TRT, a guia de depósito recursal anexada aos autos não indicou o número do processo nem a designação da Vara do Trabalho (primeira instância) onde a causa tramitou.

O Instituto Euro-Americano recorreu ao TST sob o argumento de violação aos princípios constitucionais que asseguram o acesso ao Judiciário, a ampla defesa e o contraditório, além de dispositivos do Código de Processo Civil (artigos 125 e 244) que prevêem a igualdade de tratamento entre as partes e a validade dos atos processuais que alcançam sua finalidade apesar de defeituosos.

As alegações foram rejeitadas pelo ministro José Simpliciano Fernandes, relator do recurso no TST. Ele frisou que o artigo 899, § 4º da CLT estabelece o depósito recursal em conta vinculada do empregado e que a Instrução Normativa nº 18 disciplina o dispositivo legal. “Suas exigências justificam-se, na medida em que visam conceder à Caixa Econômica Federal um mínimo de segurança para, entre outros aspectos, atender ordens judiciais para a liberação dos valores recolhidos a título de depósito recursal”, explicou o relator.

Simpliciano Fernandes também destacou que a instrução do TST permite a individualização e identificação das guias de recolhimento, impedindo seu aproveitamento em processos distintos. No caso, a ausência de indicação do número do processo e a designação da Vara onde tramitou tornou impossível a identificação e vinculação adequada do depósito recursal em relação ao processo, ressaltou o relator. “Havendo norma que regula a forma válida de comprovação do depósito recursal, considerar-se-á não realizado o recolhimento que desatender a este comando”, concluiu Simpliciano Fernandes ao confirmar a ocorrência da deserção e frisar a necessidade de atendimento dos requisitos da Instrução Normativa nº 18.



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