O reexame necessário constitui exigência da lei para dar eficácia a determinadas sentenças. Consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes. Assim, enquanto não sujeito ao reexame necessário, tais sentenças não poderão ser executadas.
De acordo com o artigo 475, do Código de Processo Civil, "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI)".
Fundamentação:
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Referências bibliográficas:
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03/dez/2008. O reexame da matéria se faz necessário nos casos explícitos na lei como condição de eficácia para que a sentença transite em julgado.
20/jun/2008. Execução de título judicial por quantia certa contra a Fazenda Pública.
Institui o Código de Processo Civil. Atualizada em 31/mar/2011 (Atualizada de acordo com a Lei 12.398 de 28/03/2011, que acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 do Código Civil e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 do Código de Processo Civil.)
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