Reexame necessário

O reexame da matéria se faz necessário nos casos explícitos na lei como condição de eficácia para que a sentença transite em julgado.

O reexame necessário caracteriza-se pela necessidade de determinadas sentenças, após serem proferidas, serem encaminhadas ao Tribunal para que sejam confirmadas, independente de ter sido ou não interposto qualquer tipo de recurso pelas partes. Caberá ao juiz da causa encaminhá-las ao Tribunal e, caso não o faça, o Presidente do Tribunal poderá avocar os autos, conforme determina o parágrafo 1°, do artigo 496, do Código de Processo Civil.

Nos casos em que ele é previsto, a sentença somente transitará em julgado após a sua realização, tendo o Supremo Tribunal Federal (STF), em sua Súmula n° 423, preceituado que "não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege". Nesse sentido, enquanto não confirmada pelo Tribunal, a sentença não poderá ser executada.

Referido instituto está previsto no artigo 496 do CPC e teve sua aplicação reduzida, com a imposição de certos limites.

O reexame necessário não é considerado como uma espécie de recurso...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Quais as decisões que podem estar sujeitas ao reexame necessário?

Somente as sentenças estarão sujeitas ao reexame necessário. Desta forma, ele nunca será aplicado nas decisões dos Tribunais, ainda que nos casos de ação de competência originária, bem como nunca será aplicado às decisões interlocutórias.

Respondida em 10/08/2020
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