Turbação


18/ago/2009

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É a conduta que impede ou atenta contra o exercício da posse por seu legítimo possuidor, podendo ser positiva, quando o agente de fato invade o imóvel e o ocupa, não importando se de forma parcial ou total, ou negativa, quando o agente impede que o real possuidor se utilize de seu bem como, por exemplo, fazendo construções no local.

Fundamentação:

  • Arts. 926 a 931 do CPC
  • Arts. 1.210 a 1.213 do CC

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Referências bibliográficas:

  • GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico. 6ª ed. São Paulo: Rideel, 2004.

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