Posse indireta
Exerce a posse indireta o proprietário da coisa, o qual, apesar de possuir o domínio do bem, concede ao possuidor direto o direito de possuí-la temporariamente. É o caso do locador, proprietário do imóvel que, ao alugá-lo, transfere a posse direta da coisa ao locatário. Note-se que, embora tanto o possuidor direto como o indireto possam invocar proteção possessória contra terceiro, apenas este poderá adquirir a propriedade por meio de usucapião, uma vez que o possuidor direto não possui ânimo de dono.
- Art. 1.197 do CC
- Art. 125, I, do CPC
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas - Direito das Coisas. 10ª ed., v. III, São Paulo: Saraiva, 2009.