Seguro-desemprego
É um benefício previdenciário garantido pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador — FAT. Trata-se de vantagem temporária concedida, em regra, ao empregado dispensado sem justa causa. No âmbito dos seus destinatários, além de empregados urbanos, rurais e domésticos, incluem-se também, embora em circunstâncias peculiares, os pescadores artesanais no período em que as pescas são proibidas para propiciar a procriação das espécies, e os trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
O programa de seguro-desemprego tem como finalidade: prover assistência financeira temporária ao desempregado; e auxiliar o trabalhador na busca ou na preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Para ter direito ao seguro-desemprego, o empregado deverá comprovar, cumulativamente: ter sido dispensado sem justa causa; ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas; ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, seis meses nos últimos trinta e seis meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego; não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e a pensão por morte; e não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
- Artigos 7º, II, e 201, III, da Constituição Federal
- Lei nº 7.998/90
- MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. – 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.