Seguro-desemprego

O direito ao benefício dos trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, conforme a Constituição Federal e a Lei nº 7.998/90.

Trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, em caso de e desemprego involuntário, têm ao seguro-desemprego (artigo 7º, II, e parágrafo único, da CF).

O seguro-desemprego é um benefício integrante da seguridade social, regulamentado pela Lei nº 7.998/90, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, bem como de auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Segundo o artigo 3º, da Lei nº 7.998/90, para ter direito ao seguro-desemprego, o trabalhador deve comprovar:

“I- ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando...

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