STJ definirá em repetitivo a legalidade de prazo máximo para pedido de seguro-desemprego

STJ definirá em repetitivo a legalidade de prazo máximo para pedido de seguro-desemprego

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a possibilidade de indeferimento do pedido de seguro-desemprego quando apresentado fora do prazo de 120 dias fixado na Resolução 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), diante da ausência de previsão de prazos na Lei 7.998/1990.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.136, com a seguinte redação: "Legalidade da fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador requerer o seguro-desemprego e apresentar a documentação necessária".

Por envolver verba de natureza alimentícia, o colegiado determinou somente a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma matéria, no segundo grau de jurisdição ou que estejam em tramitação no STJ.

Limitação temporal para requerer benefício não extrapola legislação

A relatoria dos quatro recursos repetitivos selecionados como representativos da controvérsia (Recursos Especiais 1.959.550, 1.961.072, 1.965.459 e 1.965.464) coube à ministra Regina Helena Costa.

Segundo ela, a controvérsia tem sido analisada pela Primeira e pela Segunda Turma do STJ desde 2005, e há o entendimento uniforme de que a limitação temporal para requerer o benefício, estabelecida na resolução, não extrapola a Lei 7.998/1990.

A ministra observou que, "embora consolidado o entendimento no âmbito das turmas de direito público, tal circunstância tem se mostrado insuficiente para impedir a rotineira distribuição de inúmeros recursos a esta corte veiculando o tema". Um levantamento no tribunal revelou a existência de mais de 250 decisões monocráticas proferidas sobre a questão.

A magistrada destacou ainda a existência de posicionamentos discrepantes em cortes de segundo grau, em relação ao STJ e também ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Tanto o STJ quanto o TRF1 consideram legítimo o prazo máximo de 120 dias fixado pela norma infralegal, uma vez que esta decorre de expressa autorização prevista na Lei 7.998/1990, a qual confere ao Codefat a atribuição de estabelecer os procedimentos necessários para o recebimento do seguro-desemprego.

"Nesse cenário, portanto, dada a relevância da matéria, a multiplicidade e a repercussão direta na vida de incontáveis trabalhadores, revela-se necessário revestir o entendimento a ser adotado por esta corte de eficácia vinculante", declarou a ministra.

Referente ao REsp 1.959.550.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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