Processo Administrativo Disciplinar - PAD
É o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, em caso de ilícitos que ensejam penalidades mais severas do que a suspensão por trinta dias, incluindo demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e destituição de cargo em comissão.
O processo disciplinar se desenvolve em três fases: instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e julgamento.
O prazo para a conclusão do PAD não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
- Artigos 143 a 182 da Lei nº 8.112/90
- MAZZA, Alexandre Manual de direito administrativo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
- Ampla defesa
- Comissão de inquérito
- Comissão processante
- Conselho de Disciplina
- Infração disciplinar
- Inquérito administrativo
- Pena disciplinar