Cooperativa
Trata-se de uma forma de união de esforços coordenados entre pessoa para determinado fim. Seus membros vivem em um regime de cooperação, não existe, portanto, subordinação entre si. É uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados.
Fundamentação
- Lei nº 5.764/71
Referências bibliográficas
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28. ed. Atlas: São Paulo, 2012.
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