Falsas Cooperativas - Fraude na contratação do empregado

Falsas Cooperativas - Fraude na contratação do empregado

Trata das falsas cooperativas que fornecem mão de obra sem assegurar os devidos direitos ao trabalhador.

O número de falsas cooperativas vem crescendo a cada dia e, com ele, o número de condenações de empresas tomadoras dos serviços de cooperativas.

Cooperativas são sociedades de pessoas que se obrigam a contribuir com bens e serviços para o exercício de uma atividade econômica, sem objetivo de lucro e onde as tarefas são distribuídas com igualdade de oportunidades. Assim são repartidos os ganhos, proporcionais ao serviço de cada um. Não há pagamento de salários ou valores fixos.

Normalmente, um grupo constituído dentro da própria cooperativa é eleito como direção, e a ele  cabe organizar os serviços, o que não implica em subordinação dos cooperados. Portanto, não configura vínculo empregatício.

No geral, cooperativas são constituídas por empregados de uma mesma profissão, com o objetivo de melhorar sua renda e condições de trabalho, dispensando a intervenção de um patrão. Os associados se comprometem a contratar e executar tarefas de forma coletiva ou individual. A cooperativa que respeita suas características se mostra como uma união de pessoas que trabalham diretamente para atender àqueles que consumirão diretamente os seus serviços.

A fraude à lei fica configurada quando a cooperativa recebe supostos cooperados, para o exercício de atividades e realiza ostensivo controle e fiscalização da atividade do trabalhador ou da empresa tomadora do serviço.

Embora a lei das cooperativas disponha em seu artigo 90 que “qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados”, cada caso deve ser analisado com detalhes.

Assim, não importa o que foi descrito no contrato de trabalho se a realidade dos fatos demonstrarem que, na realidade, existe um vínculo de emprego e não uma relação de cooperado. Compete, assim, à Justiça do Trabalho, Previdência Social e Ministério do Trabalho a fiscalização das atividades para verificar a existência ou não de relação de emprego caracterizada pela subordinação, salário e demais requisitos exigidos pela CLT.

Nesse sentindo, nossos Tribunais já decidiram:


RECURSO ORDINÁRIO - COOPERATIVA DE TRABALHO - FRAUDE CARACTERIZADA - VÍNCULO DE EMPREGO COM ELA RECONHECIDO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS, CEAGESP - MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUÍDA - PROTELAÇÃO AFASTADA.

Cooperativa de trabalho que, malgrado aparência legal, revela desvio de finalidade, não passando de mera intermediadora de mão-de-obra, pratica marchandage, pura exploração do trabalho alheio, como se mercadoria fosse, ao arrepio do próprio art. 442 da CLT. O verdadeiro cooperado, antes de tudo, há de ser livre nas suas funções, circunstância incompatível com a subordinação do mesmo aos “gestores”, no caso, encarregados da Cooperativa e da Ceagesp. O princípio da dupla qualidade exige que o real associado da cooperativa seja, ao mesmo tempo, cooperado e cliente, vale dizer, que os serviços sejam prestados aos cooperados e, não somente a terceiros; outro princípio, o da retribuição pessoal diferenciada, exige que o cooperado obtenha retribuição pessoal superior, comparativamente àquela percebida caso atuasse isoladamente (MAURÍCIO GODINHO DELGADO) o que não se constatou na espécie. Nula a forma de contratação, com muito maior razão há de ser buscada a responsabilização do tomador dos serviços (Súmula 331,IV), empresa pública, que participou de expediente para burlar a exigência constitucional de concurso público para a admissão de pessoal, aceitando intermediação por cooperativa irregular. Hão de ser excluídas multa e indenização por embargos de declaração que não foram protelatórios, ante à necessidade de prequestionamento da Lei 8666/93.(Processo TRT/Campinas nº 38.2004.065.15.00.8. RO. Juiz Relator: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza).


Muitas vezes as pretensas cooperativas de trabalho invertem a lógica prevista na Lei e os trabalhadores acabam sendo obrigados a aderir à Cooperativa, tendo como segunda opção o desemprego. Isso ocorre com freqüência, quando o trabalhador que já trabalha para uma empresa, se vê obrigado a abrir mão das garantias que até então detinha, para não perder a fonte de sua subsistência, e passam a fazer parte de uma cooperativa, como única forma de garantir seu emprego.

Nesse caso, a realidade é que os trabalhadores permanecem realizando as mesmas atividades, sob o comando das mesmas pessoas, no mesmo local. Entretanto, seus salários são reduzidos pela metade e direitos antes garantidos, tal como pagamento de horas extras e de adicional de insalubridade, são sumariamente suprimidos. Essa prática, em um país como o Brasil, que conta com milhões de trabalhadores desempregados, equivale a tornar letra morta toda a garantia arduamente conquistada no decorrer dos anos e consubstanciada na CLT.

Assim, não são aceitáveis as cooperativas que tem por finalidade a prestação de serviço subordinado, em que os cooperativados não detêm os meios de produção, mas, apenas, colocam sua mão-de-obra à disposição de terceiros.

Quando há "cooperativados operadores"; quando há recrutamento de pessoal para trabalhar mediante remuneração fixa; quando existe subordinação e manifesta diferença entre membros de uma mesma cooperativa (uns coordenam, mandam e são mais bem remunerados, enquanto outros obedecem, se sujeitam e são mal remunerados), não é possível pensar em cooperativismo!

Tal situação, multiplicada aos milhares - tal é a quantidade de cooperativas de serviço atuando ultimamente - resulta em um povo humilhado, destituído de sua dignidade humana, reduzido à condição de mero sobrevivente. Um povo assim constituído, não consome, apenas sobrevive.

Por isso, a lógica do capital é perversa sob qualquer ângulo de análise. É perversa quando atribui ao empregado o ônus do empreendimento. É perversa quando retira direitos já conquistados, destituindo o homem de sua dignidade e, pois, da condição que o diferencia dos animais. É perversa quando gera uma sociedade de sobreviventes que, porque espoliados, não consomem e, não consumindo, não geram riqueza, não movimentam a máquina capitalista. É preciso lembrar que o argumento de que é melhor ter um trabalho, mesmo cooperativado, do que estar desempregado, já serviu para justificar a prática da escravatura, por várias décadas, em nosso país.

Sobre o(a) autor(a)
Luana Duarte Raposo
Advogado
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