Embargos de terceiro


18/jun/2010

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Trata-se de remédio processual que permite que aquele que não seja parte de um processo, ao sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de arresto, depósito, penhora, arrecadação, alienação judicial, inventário, ou partilha, possa requerer a manutenção ou reintegração da posse de seus bens (artigo 1046, do Código de Processo Civil).

Fundamentação:

  • Artigos 173, II; e 1.046 a 1.054, do Código de Processo Civil
  • Artigos 129, do Código de Processo Penal
  • Artigos 789-A, V; 896, § 2º; da Consolidação das Leis Trabalhistas

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Referências bibliográficas:

  • JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Volume III, 36. ed. São Paulo: Editora Forense, 2006.

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