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Advogado tributarista, com escritório em Belo Horizonte-MG. Assessor jurídico da ACMINAS - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS. Sócio do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados, em Belo Horizonte-MG.
29/jun/2006. Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas. O princípio da moralidade pública transcende à previsão legal para a prática de atos pelo agente, posto que esta prática não é causa daquele princípio.
10/mai/2004. Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas. A responsabilidade pelas dívidas tributárias de uma empresa só pode ser imposta ao sócio-gerente, ao administrador, diretor ou equivalente, quando houver dissolução irregular da sociedade ou comprovada infração à lei penal praticada pelo dirigente.
20/abr/2004. Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas. Os proprietários de imóveis em Minas foram surpreendidos com a cobrança de uma "taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio" que pode atingir o valor de R$ 1.884,27.
27/mar/2003. Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas. A sucessão empresarial não precisa sempre ser formalizada. Admite-se a sua presunção a partir de prova indiciária convincente.
02/dez/2002. Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas. Ofende a integridade moral do cliente o banco que, por inequívoca culpa, se recusa a efetuar pagamento de cheque de seu cliente, quando a conta deste dispõe de saldo suficiente para a liquidação do título.
26/nov/2002. Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas. Se a legitimidade da multa de trânsito está pendente de decisão de recurso administrativo, não pode ser obstaculizada pelo órgão competente a expedição do certificado de licenciamento anual do respectivo veículo.
07/ago/2002. Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas. A Instrução Normativa nº 70, de 10 de maio de 2002 do INSS, em seu art. 156 reza que: "é indevida a cobrança de contribuição para o SESC e SENAC, relativamente às sociedades civis e a quaisquer empresas atuantes na área de prestação de serviço".
01/jul/2002. Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas. Essa doutrina da "função social da propriedade" não tem outro fim senão o de dar sentido mais amplo ao conceito econômico de propriedade, encarando-a como uma riqueza que se destina à produção de bens que satisfaçam as necessidades sociais.
17/jun/2002. Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas. Conflito de Turmas no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao examinar o cabimento ou não do procedimento monitório contra a Fazenda Pública.