Os conceitos e as principais características das sociedades anônimas, de forma simples e objetiva.
Sociedade Anônima - Constituição por Subscrição Pública
Por Clovis Cunha da Gama Malcher Filho
Em artigos anteriores, publicados no Jornal “O LIBERAL” (Belém/PA) abordamos temas ligados à Sociedade Limitada que, conforme tivemos a possibilidade de afirmar, é o tipo societário mais utilizado pelos nossos empresários, em razão da facilidade de sua constituição e simplicidade de seu funcionamento. Todavia, outro tipo societário também bastante conhecido entre nós é a Sociedade Anônima que, embora em menor número, é tão ou mais importante do que a Sociedade Limitada, uma vez que possui fundamental papel no mercado financeiro atual.a) é uma sociedade de capitais. Nelas o que importa é a aglutinação de capitais, e não a pessoa dos acionistas, inexistindo o chamado “intuito personae” característico das sociedades de pessoas;
b) divisão do capital em partes iguais, em regra, de igual valor nominal – ações. É na ação que se materializa a participação do acionista;
c) responsabilidade do acionista limitada apenas ao preço das ações subscritas ou adquiridas. Isso significa dizer que uma vez integralizada a ação o acionista não terá mais nenhuma responsabilidade adicional, nem mesmo em caso de falência, quando somente será atingido o patrimônio da companhia;
d) livre cessibilidade das ações. As ações, em regra, podem ser livremente cedidas, o que gera uma constante mutação no quadro de acionistas. Entretanto, poderá o Estatuto trazer restrições à cessão, desde que não impeça jamais a negociação (art. 36 da Lei 6.404/76). Desta forma, as ações são títulos circuláveis, tal como os títulos de crédito;
e) possibilidade de subscrição do capital social mediante apelo ao público;
f) uso exclusivo de denominação social ou nome de fantasia;
g) finalmente, pode ser Companhia ABERTA ou FECHADA. Na Companhia ou Sociedade ABERTA os valores mobiliários de sua emissão são admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários(art. 4o. da Lei 6.404/76). Na FECHADA, não. Há necessidade de que a Sociedade registre a emissão pública de ações no órgão competente – Comissão de Valores Mobiliários (Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976).
A Companhia ou Sociedade Anônima pode ser constituída por SUBSCRIÇÃO PÚBLICA (quando dependerá de prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários e haverá a intermediação obrigatória de instituição financeira – art. 82 da Lei 6.404/76) ou por SUBSCRIÇÃO PARTICULAR (quando poderá fazer-se por deliberação dos subscritores em assembleia geral ou por escritura pública – art. 88 da Lei 6.404/76).
Por fim, a Sociedade Anônima deverá ter uma estrutura organizacional composta de: ASSEMBLÉIA GERAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (facultativo em caso de Companhia Fechada), DIRETORIA e CONSELHO FISCAL, que terão, além das atribuições fixadas na Lei 6.404/76, aquelas determinadas no ESTATUTO SOCIAL.
27/out/2009. Conceito, personalização e consequências, classificações e sociedade irregular.
10/set/2008. Sociedade anônima e sociedade em comandita por ações.
16/jul/2008. Natureza e espécies, formação, proteção e extinção.
24/fev/2003. Definição, forma de criação e composição, traços em comum com as empresas públicas e responsabilidade.
05/fev/2009. Conselho de administração e diretoria das sociedade anônimas (artigos 138 a 160 - Lei n° 6.404/76). 10 questões.
26/mai/2008. Sociedades subsidiárias integrais, demonstrações financeiras, acionistas, investimentos e demais temas dos artigos 243 ao 264 da Lei das Sociedades Anônimas. 10 questões.
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14/mai/2008. Características, objeto social, nome empresarial, companhia aberta e fechada. 10 questões.
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30/set/2002 por Clovis Cunha da Gama Malcher Filho. O texto trata da constituição da sociedade anônima por subscrição pública, de forma simples e objetiva.
27/set/2002 por Clovis Cunha da Gama Malcher Filho. O texto trata da constituição da sociedade anônima por subscrição particular, de forma simples e objetiva.
26/set/2002 por Clovis Cunha da Gama Malcher Filho. O texto enumera os requisitos preliminares à constituição da sociedade anônima, de forma simples e objetiva.
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