Sociedade Anônima - Constituição por Subscrição Pública

Sociedade Anônima - Constituição por Subscrição Pública

O texto trata da constituição da sociedade anônima por subscrição pública, de forma simples e objetiva.

A lei estabelece duas formas constituição de S/A, de acordo com a forma de subscrição de seu capital. No artigo anterior, vimos a constituição POR SUBSCRIÇÃO PARTICULAR (O Liberal). Hoje, analisaremos a constituição de S/A por SUBSCRIÇÃO PÚBLICA. Enquanto que no primeiro caso a S/A se constitui de maneira SIMULTÂNEA (os atos são praticados no momento da lavratura da Escritura Pública ou da realização da Assembleia) no segundo ocorre a constituição SUCESSIVA, pois são celebrados vários atos em diversos momentos.

A constituição por SUBSCRIÇÃO PÚBLICA ocorre quando os fundadores fazem apelo ao público para subscrição do capital social. Em razão da captação de recursos perante o público em geral, é evidente que o legislador tomou algumas precauções. Assim, nesse tipo de constituição, é indispensável o prévio registro da emissão de ações na Comissão de Valores Mobiliários, além de intermediação de instituição financeira. O objetivo desse registro é dar ao investidor maior garantia em relação ao êxito do empreendimento. Por isso, deverá ser instruído com o estatuto de viabilidade econômica e financeira do empreendimento (feasibility study), projeto do Estatuto Social e o Prospecto, organizado e assinado pela instituição financeira intermediária (art. 82, parágrafo primeiro, letras a, b e c da Lei). Consequentemente, a Comissão de Valores Mobiliários poderá negar o registro, por inviabilidade ou temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dos fundadores, bem como condicioná-lo a modificações no Estatuto ou no Prospecto, quando for o caso. (parágrafo segundo do mesmo artigo).

O estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento deverá ser feito por especialistas e deve demonstrar que a S/A a ser constituída reúne todos os requisitos indispensáveis para ter sucesso e oferece a segurança desejada pelos investidores.

O Projeto de Estatuto além de preencher os requisitos legais, deverá conter todas as normas de funcionamento da companhia.

O Prospecto é o instrumento através do qual os Fundadores devem demonstrar objetivamente as bases da S/A e os motivos que os levam a creditar no sucesso do empreendimento. Por isso, deverá ser assinado pelos fundadores e a instituição financeira intermediária.

Se o registro for deferido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), após publicados o Projeto de Estatuto e o Prospecto (cujos originais ficam em poder da Comissão Financeira Intermediária e à disposição do público, inicia-se a fase de subscrição.

Para as subscrições feitas em dinheiro deverão ser organizadas listas ou boletins individuais, que serão assinados por cada subscritor, no ato da subscrição, depois do pagamento da entrada. Tais listas ou boletins individuais serão autenticados pela Instituição Financeira autorizada e devem conter as qualificações dos subscritores, em caso de pessoa física, e seus dados, em caso de pessoa jurídica, o número de ações subscritas, suas espécies e classes, e a importância da entrada. As subscrições podem também ser feitas por CARTA dirigida à instituição financeira encarregada de receber as entradas, mediante as mesmas informações citadas, o pagamento da entrada e o cumprimento de todas as disposições contidas no Prospecto.

Terminada a subscrição de todo o capital, a instituição financeira deverá fazer o depósito da entrada no Banco do Brasil ou em outro Banco Comercial.

Depois do preenchimento de todos os requisitos legais, deverão os fundadores convocar a ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO, por anúncio publicado por três vezes nos jornais em que foram publicados o projeto de Estatuto e o Prospecto. (entre o dia da primeira convocação e o da Assembleia deverá haver um interregno de 15 dias. Não havendo quorum, haverá uma segunda convocação com antecedência mínima de 8 dias). A ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO deverá ser realizada nos termos dos artigos 86 e 87 da Lei 6.404/76.

Após a realização da ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO (depois de cumpridas as formalidades legais – aprovação do Estatuto, eleição dos administradores e fiscais, etc.), Será, por fim, lavrada a necessária ATA, em duplicata, que deverá ser assinada por todos os presentes ou por quantos bastem à validade das deliberações tomadas.

Finalmente, uma vez que estabelece a lei da S/A que “Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos” (art. 94 da Lei 6.404/76), deverão ser cumpridas as FORMALIDADES COMPLEMENTARES DA CONSTITUIÇÃO. No caso de SUBSCRIÇÃO PÚBLICA, deverão ser arquivados na Junta Comercial do Local da SEDE da S/A: a) os originais do Estatuto e do Prospecto (devidamente assinados pelos Fundadores) e do Jornal em que tiverem sido publicados; b) relação completa dos subscritores com a sua qualificação, números das ações e o total da entrada de cada um; c) o recibo do depósito da entrada; d) duplicata das atas das Assembleias realizadas para avaliação de bens, quando for o caso; e) duplicata da ata da Assembleia Geral dos subscritores que houver deliberado a constituição da companhia.

Sobre o(a) autor(a)
Clovis Cunha da Gama Malcher Filho
Advogado.
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