Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita
Agravante pleiteia a concessão do benefício por entender que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Inclui jurisprudência.
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de especificar.
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Nome Completo da Agravante, estado civil, profissão, portadora da Cédula de Identidade RG nº, inscrita no CPF sob o nº, titular do endereço eletrônico especificar e-mail, residente e domiciliada na endereço completo, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na endereço completo, onde recebe intimações, titular do endereço eletrônico especificar e-mail, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, não se conformando com a r. decisão expedida nos autos do processo, que moveu em face de Nome Completo, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, observando-se o procedimento dos artigos 1.015 a 1.020 do Código de Processo Civil, conforme as inclusas razões.
Para tanto, junta cópia dos seguintes documentos: especificar.
Reitera, nessa instância, o pedido de justiça gratuita, vez que se a Agravante se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração de pobreza juntada nos autos originais e reproduzida neste instrumento.
Ademais, este subscritor declara, sob sua responsabilidade pessoal, que todas as cópias que formam o presente instrumento conferem com os originais, nos termos do artigo 425, IV, do Código de Processo Civil.
Requer, por fim, seja o presente recurso recebido e regularmente processado.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Local, dia de mês de ano.
Assinatura do Advogado
Nome do Advogado
OAB/UF n° número da inscrição na OAB
RAZÕES DO RECURSO (impresso em folha separada)
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Processo nº
___ Vara Cível da Comarca de especificar
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
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Dos Fatos
Em data, a Agravante ajuizou Ação em face de Nome Completo, em razão de descrever os motivos da ação.
Recebida a inicial, o d. Juiz de primeiro grau INDEFERIU à Autora os benefícios da justiça gratuita, determinando que providenciasse o recolhimento das custas devidas ao Estado.
Em síntese, são os fatos.
Da Liminar
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil assim estabelece: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Assim, requer seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso, determinando-se ao douto Magistrado de primeiro grau que faça constar nos autos estar a Autora amparada pelos benefícios da justiça gratuita.
A medida se justifica por estar presente o fumus boni iuris, uma vez que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal salienta que o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Além do mais, presente o periculum in mora, tendo em vista que a ausência do referido benefício trará graves prejuízos processuais à Agravante.
Portanto, requer-se seja concedida a liminar para que a Autora seja beneficiária da justiça gratuita, determinando, no mais, o prosseguimento do feito.
Do Direito
A decisão do ilustre Magistrado de primeiro grau deve ser revista.
De acordo com a posição deste Egrégio Tribunal, antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8. Recurso especial provido. (REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou, previamente, provas documentais da necessidade do benefício. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020)
De qualquer forma, a Recorrente é pessoa pobre, trabalha como especificar função, na empresa, e recebe mensalmente a quantia de R$ valor (valor expresso), conforme documento em anexo (doc. nº).
A Agravante é mãe solo, possui nº filhos, que não recebem pensão alimentícia de seu genitor, mora de aluguel, que paga mensalmente R$ valor (valor expresso), portanto, o que ganha mal consegue manter as despesas básicas de sua família, quanto mais para prover os custos processuais (docs. nº).
Com efeito, estabelece o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Como se demonstrou, a Agravante claramente preenche os pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Do Pedido
Isto posto, requer-se o provimento do presente recurso para reformar a r. decisão do d. Juízo de primeiro grau, determinando-se que seja concedido à Agravante os benefícios da justiça gratuita, determinando-se o prosseguimento do feito.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Local, dia de mês de ano.
Assinatura do Advogado
Nome do Advogado
OAB/UF n° número da inscrição na OAB
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