TST admite incidência concomitante dos adicionais de penosidade e de periculosidade


07/nov/2006

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a incidência concomitante dos adicionais de penosidade e de periculosidade pagos a um empregado da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). O entendimento da relatora do processo, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, seguido pela unanimidade dos ministros, foi no sentido de que a acumulação de ambos os adicionais não viola os artigos 7°, XXIII da Constituição Federal e 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme alegado em recurso pela empresa.

O empregado da RFFSA garantiu na Justiça do Trabalho o direito ao adicional de periculosidade. Ele trabalhava na estação de trem de Sete Lagoas (MG) e era responsável por fazer as manobras de vagões de tanques de combustíveis. A empresa pediu que fossem compensados os valores pagos a título de adicional de penosidade.

O adicional de penosidade é destinado à remuneração das atividades profissionais penosas, tais como aquelas que exigem o emprego de força excessiva, elevada concentração, atenção permanente ou imutabilidade da tarefa. Já o adicional de periculosidade é aquele que se destina à remuneração das atividades profissionais que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos, radiações ionizantes e alguns casos de trabalho com eletricidade, em condições de risco acentuado.

Em resposta ao pedido da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região (Minas Gerais) afirmou ser impossível a compensação por se tratar de parcelas de naturezas distintas. Insatisfeita, a RFFSA dirigiu recurso de revista ao TST, que foi trancado no TRT/MG. Em agravo de instrumento, a Rede alegou ofensa aos artigos 7°, XXIII da Constituição Federal e 192, § 2°, da CLT.

A juíza relatora entendeu pela não configuração das alegadas violações. Segunda ela, o artigo 193 da CLT dispõe especificamente sobre o adicional de periculosidade, facultando ao empregado optar pela remuneração relativa ao adicional de insalubridade, nos termos do parágrafo 2º, sem se referir ao adicional de penosidade.

De outra parte, no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, está previsto o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas aos trabalhadores urbanos e rurais, na forma da lei, sem ser estabelecida a forma desse pagamento.

“Não há como reconhecer violados os preceitos invocados, na medida em que neles não há referência acerca da cumulatividade de percepção de adiconais”, concluiu a juíza. A decisão da Primeira Turma do TST firma precedente sobre a penosidade, que ainda não foi objeto de lei específica. No mesmo sentido decidiu a Quarta Turma do Tribunal, em recurso de revista julgado em abril do ano passado.

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