Férias fora de prazo geram pagamento em dobro


11/jul/2006

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Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

Decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento das férias dobradas a ex-empregado da Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Segundo o ministro relator do recurso, Carlos Alberto Reis de Paula, “é devido o pagamento em dobro das férias quando o seu pagamento se dá fora do prazo legal”.

O empregado ingressou na Vara do Trabalho de Tubarão (SC) contra a UNISUL e requereu o pagamento das verbas referentes às horas extras, intervalos intrajornada não usufruídos, diferença de décimo terceiro salário, depósitos de FGTS e o pagamento correspondente a dois períodos de férias. Segundo a defesa o empregado não recebeu o valor de férias dentro do prazo legal, alegando ainda demissão sem justa causa após sete anos de trabalho.

A Turma do TST restabeleceu a sentença da Vara do Trabalho, que havia sido reformada pelo TRT (SC), no tópico pagamento das férias e manteve assim o pagamento das férias em dobro concedido pela Vara do Trabalho, conforme o artigo 137 da CLT. O artigo determina que o pagamento seja realizado dessa forma, sempre que as férias forem concedidas fora do prazo.

Segundo o relator, além da concessão das férias fora do período legal, “o descumprimento do pagamento no prazo previsto no artigo 145 da CLT dá ensejo ao pagamento em dobro”, ressaltou. Quanto aos outros itens, o empregado teve a garantia do pagamento das verbas requeridas, como FGTS, horas extras e intervalos intrajornada.

O pagamento antecipado às férias tem como objetivo o bem estar do empregado que deverá ter condições dignas durante o descanso anual. ”Objetiva tornar efetivas as finalidades de ordem higiênica, de saúde social das férias em benefício do trabalhador”, finalizou o ministro Carlos Alberto.

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